TJAM - 0600755-49.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
28/03/2025 14:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/03/2025 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEREZA ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 13:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEREZA ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 14:45
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:39
ALVARÁ ENVIADO
-
10/03/2025 20:08
Decisão interlocutória
-
10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:35
Processo Desarquivado
-
09/03/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/03/2024 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/12/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 17:56
ALVARÁ ENVIADO
-
11/12/2023 17:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 04:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Isto posto, na forma do artigo 48 da Lei 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão do movimento 37.1.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/03/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 02:02
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE e TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 5.249,96 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 09:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2022 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/11/2022 02:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Face o exposto, nos termos da fundamentação supra, MANTENHO a Decisão Liminar (mov. 6.1).
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação e demais providências determinadas na decisão anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se -
25/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:53
Decisão interlocutória
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25/10/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse e em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC, a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pela Requerente a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
24/09/2022 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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