TJAM - 0000007-98.2020.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2025 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 15:22
PRAZO DECORRIDO
-
04/03/2024 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2023 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV e arquive-se. -
12/07/2023 12:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/06/2023 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 18:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICE DOS SANTOS BARAUNA
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE- SEGURADA ESPECIAL proposta por MARIA LICE DOS SANTOS BARAUNA em face do INSS, em 20 de janeiro de 2020.
Afirma que desde 8 (oito) anos de idade trabalha com seus pais e tia na mesma Comunidade que reside, exercendo regime de agricultura familiar, e que faz jus ao benefício pleiteado em razão do nascimento de seu filho MATHEUS DOS SANTOS BARAUNA, em 12/05/2018, conforme certidão de nascimento de item 1.12 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação no item 9 PROJUDI.
Réplica no item 13 PROJUDI.
Audiência de instrução realizada no item 63 PROJUDI.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Veja-se que para a concessão do benefício de salário maternidade se faz necessária a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, a autora logrou êxito em demonstrar o início de prova material com os documentos de itens 1.5 e 1.18 PROJUDI, pois se tratam, respectivamente, de carteira de Identificação do Comunitário, emitida pela Prefeitura de Urucurituba em 25/10/2017, e do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, emitida em 23/01/2017, ambas demonstrado a atividade rural no período de carência.
Consigne-se que a prova documental fora corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência.
Destarte, considerando que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e consequente implantação do benefício pretendido são medidas que se impõem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o salário maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente pelo período de 120 dias, com fulcro nos artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo - 27/12/2018, item 1.9 PROJUDI), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. -
19/09/2022 19:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICE DOS SANTOS BARAUNA
-
01/06/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2022 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:26
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 10:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 08:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICE DOS SANTOS BARAUNA
-
25/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2020 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LICE DOS SANTOS BARAUNA
-
15/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/11/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2020 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/11/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2020 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2020 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/06/2020 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2020 10:28
Conclusos para decisão
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05/05/2020 10:28
Juntada de Certidão
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04/05/2020 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2020 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2020 09:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/01/2020 14:49
Decisão interlocutória
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20/01/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 10:51
Recebidos os autos
-
20/01/2020 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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