TJAM - 0000224-35.2017.8.04.5601
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/01/2022 08:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 08:17
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 13:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/12/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em razão da condenação da parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.291,29 (três mil duzentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos)a título de danos materiais.
Foi apresentado termo de acordo do no item 53 PROJUDI, assinado por ambas as partes.
Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do CPC, por 30 (trinta) dias, prazo concedido para finalização do pagamento.
Arquivem-se provisoriamente os autos.
Caso o credor não comunique até a data supra eventual descumprimento do acordo, entender-se-á que a obrigação fora integralmente adimplida, ficando então autorizado, desde já, o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/12/2021 16:25
Homologada a Transação
-
15/12/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
24/11/2021 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:51
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2021 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2021 10:41
Expedição de Mandado
-
12/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se o executado pessoalmente para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, inclua-se referida multa no valor total do débito e, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 3, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/10/2021 19:44
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 12:28
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 14:30
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2020 14:19
PRAZO DECORRIDO
-
08/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE MASS - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCELO DA SILVA OZORIO
-
06/01/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 12:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2019 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/12/2019 14:24
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2019 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 13:01
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/11/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MASS - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCELO DA SILVA OZORIO
-
06/11/2019 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/11/2019 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2019 10:59
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2019 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2019 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2019 13:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 09:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2017 10:50
Recebidos os autos
-
29/12/2017 10:50
Distribuído por sorteio
-
29/12/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000311-17.2013.8.04.4700
Geraldo Serrao de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2010 00:00
Processo nº 0000196-22.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Albertina Gomes de Oliveira
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2015 15:37
Processo nº 0001465-96.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Itiel Pereira da Silva
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/07/2015 10:06
Processo nº 0001357-54.2014.8.04.6301
Edney Batalha Costa
Joao Bosco Gomes Farias
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2014 21:19
Processo nº 0601305-31.2021.8.04.5600
Raimundo Aldenor Nogueira de Azevedo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00