TJAM - 0600492-80.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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23/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:28
Juntada de CIÊNCIA
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23/11/2023 19:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/11/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AFONSO DA COSTA
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/07/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o Exequente se manteve inerte quanto a juntada dos contracheques, bem como que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
Ciência ao MP.
PRI.
Arquivem-se. -
04/07/2023 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AFONSO DA COSTA
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24/04/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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13/04/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:58
ALVARÁ ENVIADO
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02/03/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:43
Decisão interlocutória
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07/02/2023 09:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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07/02/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AFONSO DA COSTA
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03/02/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Preliminarmente.
Conexão A ação 0600493-65.2022.8.04.3300 ainda que tenha as mesmas partes, versa sobre desconto distinto, sendo indevida a conexão, mormente o fato da referida ação já ter sido julgada.
Complexidade da relação processual.
Necessidade de perícia Aponta o requerido a necessidade de produção de prova pericial sobre os termos do contrato ajustado entre as partes, razão pela qual o réu suscitou a incompetência material dos Juizados Especiais.
Rejeito a arguição.
A alegação de necessidade da comprovação da veracidade da assinatura do contrato por meio de perícia não se sustenta.
Isso porque o referido contrato sequer foi juntado aos autos.
Carência da ação falta de interesse de agir Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito da questão.
Tratam os autos de relação consumerista, pois estão presentes nesta relação os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
A lei 8078/90 impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC.
Como cediço, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vista a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos.
Nesse entendimento, vê-se, então, que prevalece a norma do art. 47, do CDC, a qual estabelece que quando há omissão de informação relevante a consumidor, em cláusula contratual, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
No caso em comento, verifica-se que as partes firmaram contrato de adesão, cujos termos são desconhecidos, tendo em vista a ausência de apresentação dos documentos aos autos.
A partir disso, foram realizados descontos mensais sucessivos em favor da Instituição Financeira Ré, diretamente da folha de pagamento do Autor, que é servidor público, para fins de quitação das faturas do cartão de crédito.
Contudo, foi descontado apenas o valor mínimo destas, ocorrendo um refinanciamento da dívida, acrescida de juros exorbitantes, taxas e encargos, o que implica dizer que o Autor nunca conseguirá quitar seu débito, com o desconto fixo apenas do mínimo do valor da fatura.
DA NATUREZA DO CARTÃO DE CRÉDITO Fato importante a ser ressaltado, é que embora a Ré alegue se tratar de contrato de Cartão de crédito, não é possível saber seus exatos termos, ante a ausência de apresentação nos autos.
Em comparação com um contrato de Cartão de Crédito padrão, vemos nesses uma cláusula específica que trata da forma de pagamento, em que se esclarece como a fatura deve ser paga, onde poderá ser quitada, como as faturas chegarão até a residência do cliente, se de forma eletrônica ou não.
Outra cláusula específica nos contratos padrões é a que trata do limite do cartão de crédito, pois a maioria dos cartões vêm com limite.
Os usuários que utilizam o cartão de crédito possuem um limite mensal de utilização, sendo que há limite de crédito para compras e também para saque. É a instituição financeira quem deve informar ao usuário, de forma expressa, o limite de crédito disponibilizado para uso.
O limite disponibilizado pelos bancos, geralmente se dão conforme as condições financeiras do próprio usuário, o que se verifica com seu o próprio uso.
Dessa forma, o cartão de crédito possui um plafond, que significa limite de crédito.
E uma linha de crédito revolving, pois o crédito vai-se renovando à medida que o cliente vai liquidando as dívidas.
Quando a dívida é extinta, volta a ter o plafond inicial total, podendo utilizar sempre que desejar.
Assim, quem o possui, pode fazer compras a crédito, isto é, comprar agora e pagar no futuro através de um boleto bancário.
Outra cláusula específica é a que trata da data de vigência do cartão, e a que trata da resilição.
Nos cartões limitados, há um prazo de validade do mesmo, devendo, no vencimento, o usuário renová-lo caso queira continuar usufruindo o serviço.
Nos dos autos, isso não ocorre, o que é um absurdo.
As provas carreadas demonstram que o autor nunca utilizou o cartão de crédito contratado, nem mesmo para fazer o saque do valor emprestado, o qual foi depositado diretamente em sua conta corrente, demonstrando que se tratava de empréstimo consignado.
Aliás, uma cláusula que não poderia faltar no contrato de forma a não deixar dúvidas quanto a natureza do contrato, era a que informava sobre o pagamento mensal das faturas pelo cliente, esclarecendo que o valor a ser descontado na folha de pagamento não o isentava do pagamento mensal.
Por sinal, qual é a lógica de se pagar duas vezes a fatura mensalmente, o mínimo descontado, em folha, pelo banco e o pagamento do resto do valor pelo cliente? Respondo, nenhuma lógica.
Isso só ocorreu porque o autor acreditava se tratar de empréstimo consignado e o réu assim o deixou pensar, pois lhe era vantajoso demais o contrato.
Nesse desiderato, temos que a estrutura do CDC visa proteger quem ocupa o pólo mais fraco das relações contratuais, que normalmente é o consumidor, no caso o titular do suposto cartão, contrapondo-se ao ofertante do produto, que pode ser a emissora de cartões, uma instituição financeira ou mesmo um estabelecimento comercial.
Devido ao visível desequilíbrio entre as partes, as cláusulas devem ser claras, de fácil entendimento e passível de conhecimento do consumidor antes da formalização da relação de consumo.
Caso não sejam observadas essas formalidades, o consumidor não se obriga perante o outro contratante.
E, mais especificamente, o § 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os mesmos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
E havendo dúvidas quanto à aplicação de cláusulas contratuais, as mesmas devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor conforme prescreve o art. 47 do mesmo diploma legal.
Assim, o titular o cartão de crédito é equiparado ao consumidor e quanto à emissora, as instituições financeiras e o estabelecimento comercial a doutrina cita o parágrafo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizá-los como fornecedores, in verbis: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo decorrentes de caráter trabalhista.
Cláusulas abusivas são aquelas que se encontram no corpo do contrato e que causam uma situação de desequilíbrio entre as partes, ou potencializado a força do contratante mais privilegiado ou por minimizar a do naturalmente mais fraco.
Assim, torna-se necessária à interferência do Estado em busca da harmonia contratual inexistente, protegendo, nesse caso, a parte desfavorecida.
Neste contexto, considerando que o autor não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando e sobre os encargos incidentes, em razão do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pode a presente avença ser revisada e interpretada como contrato de crédito pessoal consignado com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao Consumidor, já que o valor devido, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta, de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida perene.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Importante destacar que o efeito de se pagar o mínimo é tão danoso que o governo, em recente legislação, a fim de evitar o endividamento dos consumidores, editou a Resolução nº 4.549/2017, a qual estabelece que o consumidor só poderá pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito apenas uma vez, após isso, o valor da fatura deve ser parcelado, de forma a facilitar o pagamento da dívida.
Desse modo, aplicando o citado artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, a avença, objeto da lide, deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CDC.
APLICABILIDADE.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCONTO MENSAL DO MÍNIMO DA FATURA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE. 1.
A modalidade de contrato de cartão de crédito, com o desconto mensal direto na folha de pagamento da servidora pública estadual, apenas do valor mínimo apurado mensalmente, sem número determinado de prestações e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, consubstancia contratação lesiva e dispendiosa à consumidora. 2.Tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. 3.O presente contrato bancário (cartão de crédito consignado em folha de pagamento) leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida, com acréscimos de juros exorbitantes, taxas e encargos não discriminados na avença, o que torna tal modalidade extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, vez que, apesar dos descontos realizados em sua folha de pagamento, a dívida aumenta de forma vertiginosa, com o passar do tempo. 4.
De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, equipara-se o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de crédito pessoal consignado (servidor público). (...) (TJGO/6ªCC, Av 260607- 98.2015.8.09.0177, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, DJe 2217 de 23/02/2017).
Se no momento da contratação, não foi dada ao consumidor, ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 3. É firme a orientação jurisprudencial em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO/4ªCC, Ac 309268-94.2015.8.09.0020, Rel.
DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJe 2219 de 01/03/2017).
Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO NA FATURA.
REFINANCIAMENTO DO DÉBITO.
DÍVIDA INSOLÚVEL.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
O presente contrato bancário (cartão de crédito consignado em folha de pagamento) leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida, com acréscimos de juros exorbitantes, taxas e encargos não discriminados na avença, o que torna tal modalidade extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, vez que, apesar dos descontos realizados na conta deste, a dívida aumenta de forma vertiginosa, com o passar do tempo.
De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, equipara-se o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de crédito pessoal consignado (servidor público). (...) (TJGO/5ªCC, Ac 152003- 04.2013.8.09.0051, de minha relatoria, DJe 1914 de 20/11/2015).
Grifei. (...).
Para a contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, a avença se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, descontando a instituição financeira, mensalmente, somente o valor mínimo da fatura, o que leva, ao refinanciamento do restante da dívida.
Assim, o débito principal, além de não ser amortizado, apresenta um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia.
O contrato, portanto, está eivado de abusividade, devendo ser considerado na modalidade crédito pessoal consignado (servidor público), no intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. (...). (TJGO/5ªCC, AC nº 410526-58.2013.8.09.0137, Rel.
Des.
Alan S. de Sena Conceição, DJe nº 1823 de 10/07/2015).
Grifei Destarte, verificado que o contrato entabulado entre os litigantes possui natureza de cartão de crédito consignado e constatado que o Consumidor, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, o que o deixou em desvantagem na relação negocial, restou caracterizada a abusividade da contratação.
Desta maneira, deve ser interpretado o contrato em voga, como sendo um contrato de empréstimo consignado comum, afastando esse refinanciamento do valor total da dívida, bem assim, o desconto em folha para o pagamento mínimo da fatura do cartão DOS DANOS MORAIS Como sabido, o dano moral é o que atinge o ofendido em sua integridade psíquica, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos artigos 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Com efeito, o desconto indevido realizado no vencimento do autor certamente acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral.
Ademais, no caso concreto, o dano moral se presume pelo próprio assolamento de dívida eterna.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015) Desta feita, à falta de critérios objetivos previstos em Lei, considerando-se as circunstâncias do caso em análise, lanço mão do princípio da razoabilidade para fixar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO, EM PARTE, PROCEDENTE os pedidos para: a)DEFIRO A LIMINAR PLEITADA, para que, no prazo de 15 dias, seja realizada a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) DECLARAR a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes; c) DETERMINAR a quitação do contrato, e o recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença, e caso seja apurado que a parte autora efetuou algum pagamento a maior, CONDENAR o réu à restituição de forma simples, dos valores apurados, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização moral, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2022 09:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 09:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
31/10/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente o contrato firmado entre as partes, sob pena de procedência do pedido formulado.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AFONSO DA COSTA
-
08/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a analise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/09/2022 08:33
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:22
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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