TJAM - 0602969-81.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/12/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RENIVALDO VIEIRA BARROS
-
02/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0602969-81.2021.8.04.4700 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL intentada por RENIVALDO VIEIRA BARROS, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.7.
Relatei sucintamente.
Decido.
Dos autos, verifica-se que a parte autora intenta ser indenizado pelos danos morais e materiais causados pela Caixa Econômica Federal, ante o sumiço do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de sua conta corrente.
Dessa forma, tendo em vista que os efeitos de eventual sentença de procedência da ação atingiriam interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa.
No mesmo sentido: Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, indenizatória e restituição e valores.
Eventual sentença de procedência da pretensão inicial atingirá interesse da Caixa Econômica Federal.
Competência da Justiça Federal.
Justiça gratuita concedida apenas no âmbito do presente agravo.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22914978220208260000 SP 2291497-82.2020.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 13/03/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, com urgência.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa.
Intime-se e cumpra-se.
Itacoatiara, 08 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
08/10/2021 16:15
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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10/08/2021 09:49
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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