TJAM - 0600951-71.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 14:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
26/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/05/2022 13:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 61.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará e a continuidade da execução (ev. 69.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 69.1 e 91.1).
Penhora positiva realizada (ev. 96.2).
Foram interpostos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (ev. 108.1).
A parte exequente concordou com o valor penhorado e requereu expedição de Alvará (ev. 113.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (ev. 120.1 e 129.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
27/04/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/04/2022 13:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 15:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 13:51
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/03/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 96.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 113.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada (R$ 633,25 + atualizações), desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores penhorados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2022 13:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/02/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
18/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante/executada ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários, ante a sistemática do rito.
Deixo de condenar a parte embargante em litigância de má-fé por não vislumbrar presente quaisquer das incidência previstas no art. 80 do CPC.
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que de direito em relação aos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I e Cumpra-se. -
07/01/2022 08:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2021 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
18/10/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo Banco Bradesco S.A, ora Executado, em desfavor de Josue Pereira Martins, ora Exequente, compreendo que não é o meio de defesa cabível para o caso de descontentamento do ato decisório de ev. 69.1, como também não se encaixa para o caso de alegação de excesso da execução em sede de Juizado Especial, sendo certo que o meio apropriado são os embargos à execução (art. 52, IX da Lei nº 9.099/95), o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não conheço do meio de defesa apresentada, vez que inaplicável ao procedimento do Juizado Especial.
Ademais, afirma a parte executada que há excesso de cálculos, mas também constato que seus cálculos apresentados valeram-se da mesma base determinada na sentença e utilizada pela parte exequente, ou seja, não clareou sua argumentação, vez que deixou de apontar rigorosamente onde existira o suposto erro de cálculo.
A bem da verdade, extrai-se das alegações da parte executada que esta desatentou-se para a multa do art. 523, §1 do CPC, vez que o pagamento se deu quando já decorrido o prazo legal sem a incidência de tal penalidade.
Consoante documento de ev. 61.2, o pagamento foi realizado no dia 05/08/2021, sendo que o prazo para tal se findou no dia 22/07/2021, de acordo com a certidão de ev. 55.1.
Sendo assim, à Secretaria para certificar o decurso do prazo indicado no item 2 da decisão de ev. 69.1.
Decorrido o referido prazo, cumpra-se o item 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/10/2021 15:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/10/2021 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
30/08/2021 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:03
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
27/08/2021 12:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/08/2021 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
20/08/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
05/07/2021 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2021 09:39
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:16
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
27/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/05/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSUE PEREIRA MARTINS
-
06/04/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 13:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2021 08:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 22:59
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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