TJAM - 0601078-63.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE LIMA BASTOS
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17/11/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/11/2022 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:33
Processo Desarquivado
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14/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 06:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE LIMA BASTOS
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30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BASICA EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL.
Fica a parte requerida advertida que o não cumprimento da Tutela Provisória em até 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta demanda haverá a incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
13/09/2022 12:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE LIMA BASTOS
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07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2022 16:21
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/08/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:18
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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15/08/2022 08:20
Recebidos os autos
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15/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:44
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2022 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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