TJAM - 0600723-11.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOELSON MATOS RIBEIRO
-
09/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOELSON MATOS RIBEIRO
-
10/07/2024 00:00
Edital
Expeça-se alvará em favor de AMANDA PIMENTA LEÃO, conforme requerido no item 58 PROJUDI, quanto ao pagamento dos honorários periciais remanescentes.
No mais, intime-se a parte autora para que manifeste quanto ao interesse em realizar acordo com a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. -
09/07/2024 15:22
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/07/2024 03:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
11/04/2024 09:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA PIMENTA LEÃO
-
30/03/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOELSON MATOS RIBEIRO
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
07/06/2023 08:44
ALVARÁ ENVIADO
-
07/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:41
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA
-
26/05/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/03/2023 11:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOELSON MATOS RIBEIRO
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOELSON MATOS RIBEIRO
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16/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2023 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/01/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Paute-se audiência para coleta de material grafotécnico para data e horário indicados no item 39 PROJUDI.
Intimem-se as partes sobre o agendamento. 2.
Intime-se a parte requerente para comparecimento nessa data, bem como para que traga documentos oficiais de identificação que possuam sua assinatura (ex.: RG, CNH, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, Passaporte).
Intime-se BANCO BRADESCO S/A para que apresente a via original do contrato para realização da perícia grafotécnica.
As partes ficam cientificadas de que caso não sejam apresentados os documentos originais a perícia recairá sobre as cópias que estão juntadas no processo. 3.
Expeça-se alvará em favor da perita de 50% dos valores depositados no item 34 PROJUDI. 4.
O prazo para conclusão do exame pericial é de 30 (trinta) dias.
Com a sua juntada, abra-se vista as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, art. 477, §1º, do CPC. 5.
Habilite-se o novo patrono da parte requerente, item 38 PROJUDI.
CUMPRA-SE. -
21/12/2022 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA
-
13/12/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 06:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/11/2022 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 09:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura constante no contrato de item 19 PROJUDI é falsa, intime-se a perita judicial AMANDA PIMENTA LEÃO (cadastrada no painel de peritos judiciais do TJAM) para que informe o valor e meio de pagamento da perícia grafotécnica, a ser realizada mediante comparação entre a firma constante na avença e aquelas presentes no documento de identidade do autor, na procuração, e na declaração de hipossuficiência, item 13 PROJUDI.
A intimação deverá ser realizada preferencialmente pela via eletrônica, conforme e-mail cadastrado [email protected], ou via telefônica (92) 98128-6562; (92) 3232-4101, a fim de se conferir celeridade ao feito.
Subsidiariamente, mediante envio de AR ao endereço profissional da perita, localizado na rua Salvador nº 120, térreo, sala 5, Ed.
Business Center Nossa Senhora das Graças Manaus-AM.
Com a resposta da profissional declinando o valor da perícia, intime-se a instituição financeira BANCO BRADESCO S/Apara que informe, no prazo de cinco dias, se possui interesse em custear a diligência, considerando que arcará com as consequências jurídicas de sua não produção.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2 .
J u l g a m e n t o d o c a s o c o n c r e t o . 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 2 8 4 / S T F . 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) CUMPRA-SE. -
24/10/2022 19:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/10/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
20/10/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JOELSON MATOS RIBEIRO
-
30/09/2022 10:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 21:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2022 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/09/2022 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Veja-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Confira-se, a propósito, a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Diante deste fato, intime-se a parte autora para emendar a exordial no prazo de 15 dias, trazendo comprovante idôneo de endereço nesta Comarca.
Na oportunidade, também deverá reinserir a documentação pessoal sem os carimbos opostos sobre a assinatura do autor, a fim de permitir a respectiva análise.
CUMPRA-SE. -
12/09/2022 15:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/08/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2022 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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