TJAM - 0600234-25.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2024
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30/11/2024 02:34
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARILANE DA ROCHA MATOS
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06/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de sentença proferida nos autos (mov. 35.1), que extinguiu o feito sem resolução de mérito. É o necessário a relatar.
Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil, consistindo em recurso cujos pressupostos de cabimento estão disciplinados o art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada.
Tampouco pode o magistrado, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, salvo se a correção dos vícios ocasionar a aplicação deste efeito.
No caso em disceptação, entendo não haver omissão, de modo que os embargos não merecem provimento. É certo que a fundamentação do embargante para tanto demonstra se tratar de mero inconformismo em face da decisão de procedência aos pedidos autorais.
Ademais, é vedado em sede de embargos tentar rediscutir a matéria já decidida, muito se levando em conta que o princípio da unicidade recursal impõe que tal ato processual seja perfectibilizado através de recurso de apelação.
Neste sentido, o Recursos Repetitivo Tema 698 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Não se vislumbram, portanto, vícios sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando demonstrado, portanto, o não cabimento dos embargos declaratórios, posto que está sujeito à regência da norma consubstanciada no art. 1.022, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os seus pressupostos autorizadores.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/04/2024 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/07/2023 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, pois seu eventual acolhimento poderá implicar em modificação da decisão embargada, no prazo de cinco dias. (CPC, art. 1.023, §2º).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
21/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/10/2022 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2022 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, ante a ausência de interesse de agir, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2022 13:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2022 10:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2022 19:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA ROCHA MATOS
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04/07/2022 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO
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27/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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12/02/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/07/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/06/2021 18:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILANE DA ROCHA MATOS
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23/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 14:48
Decisão interlocutória
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19/03/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2021 13:04
Recebidos os autos
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19/03/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/03/2021 10:14
Recebidos os autos
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19/03/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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