TJAM - 0600824-07.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
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13/10/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/10/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/10/2022 17:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAUDENIR RODRIGUES PEREIRA
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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14/09/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensável com fulcro no art. 38 da Lei n. 9099/1995.
Decido.
Autor da demanda declara, no documento (item 9.1), não mais deter interesse em prosseguir com o presente feito.
Diversamente do processo cognitivo ordinário, nos feitos em tramitação nos juizados especiais, a lei civil adjetiva aplicar-se-á somente quando silente as fontes normativas dirimentes dos juizados especiais, entendimento este uníssono nos dois últimos FONAJE'S.
Nesse contexto, a homologação de desistência da parte autora será dirimida pelo que preconiza o Enunciado FONAJE n. 90, que assim dispõe: ENUNCIADO 90.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ou seja, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição do art.55 da lei 9.099/95.
Do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários , com fundamento no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 13 de Setembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
13/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:02
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:34
Recebidos os autos
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08/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:51
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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