TJAM - 0001065-13.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA GOMES DE SOUZA
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15/04/2023 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 15:36
ALVARÁ ENVIADO
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09/03/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
15/02/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2022 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/11/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 14:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZIA GOMES DE SOUZA
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11/10/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por LUZIA GOMES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos em sua conta bancária sob o título ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a preliminar de prescrição alegada pelo Réu, de igual modo, não assiste razão, uma vez que a irresignação do Autor refere-se a falha na prestação do serviço por parte do Réu, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, REJEITO a preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária, tampouco tenha contratado cartão de crédito junto ao banco Réu.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Incumbia a parte Ré a demonstração de que a Autora contratou o cartão de crédito, bem como teria anuído para os descontos em sua conta bancária, o que não se verificou no caso concreto.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que denotam a ausência de qualquer cuidado em prestar as devidas informações ao consumidor, tendo sequer entregue a cópia do suposto instrumento contratual à parte Autora, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
Em relação aos danos morais, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de cartão de crédito que enseje a realização de descontos à título de anuidade de cartão de crédito; b) DETERMINAR a cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
31/08/2022 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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04/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:21
Recebidos os autos
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09/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 00:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZIA GOMES DE SOUZA
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24/02/2021 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/02/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/01/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/12/2020 15:19
Recebidos os autos
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08/12/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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