TJAM - 0600231-18.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:52
ALVARÁ ENVIADO
-
11/09/2024 08:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OTILIA FERREIRA LOUREIRO
-
01/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
24/10/2022 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:05
Juntada de PROMOVENTE
-
14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OTILIA FERREIRA LOUREIRO
-
05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OTILIA FERREIRA LOUREIRO
-
03/10/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:11
Juntada de PROMOVENTE
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
26/09/2022 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em visto o pagamento realizado nos autos, entendo como cumprida a obrigação a que a parte reclamada foi condenado por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se Alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/09/2022 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
31/08/2022 08:14
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OTILIA FERREIRA LOUREIRO
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OTILIA FERREIRA LOUREIRO
-
03/08/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 15:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 07:55
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
18/06/2022 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OTILIA FERREIRA LOUREIRO
-
08/06/2022 08:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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