TJAM - 0602053-45.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2024 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2024 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para as providências legais subsequentes. -
21/08/2024 17:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/07/2024 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
-
15/05/2024 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2024 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 00:00
Edital
Sendo assim, INDEFIRO o pedido do exequente quanto à homologação do acordo apresentado, e DETERMINO a sua intimação para juntar aos autos proposta de acordo devidamente assinada pelo polo passivo; ou, alternativamente, manifestar-se acerca das pesquisas de endereço realizadas em nome do executado sob mov. 29 e mov. 30.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2024 22:22
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
-
05/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. À secretaria para as providências necessárias.
Após, vista a parte autora.
Cumpra-se. -
20/03/2023 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, a respeito das informações prestadas pelo Oficial de Justiça em Certidão retro, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
18/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 14:28
RETORNO DE MANDADO
-
06/09/2022 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/09/2022 09:38
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
DEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 7.1, justificável nos autos, frente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, ao passo que CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na peça inicial, nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada, para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo.
Advertência à parte Executada: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente Execução de Título Extrajudicial, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta MM.
Juízo.
Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; ou, querendo, (2) apresente Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Cumpra-se. -
25/08/2022 17:54
Decisão interlocutória
-
20/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 22:33
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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