TJAM - 0600820-38.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA LARANJA DA SILVA
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09/07/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 12:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
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26/06/2024 12:40
Processo Desarquivado
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15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, amparada no dispositivo supra, julgo EXTINTA a presentem execução. À secretaria para, realizar o desbloqueio via SISBAJUD, caso ainda não tenha sido realizado.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
18/04/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/02/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 14:43
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
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22/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 14:39
ALVARÁ ENVIADO
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22/02/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/02/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/02/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/02/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 12:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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07/02/2024 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2024 12:44
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/02/2024 12:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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07/02/2024 12:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
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07/02/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/12/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA LARANJA DA SILVA
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07/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 17:52
Decisão interlocutória
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15/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2023 06:12
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA LARANJA DA SILVA
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24/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/05/2023 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cujas partes são as acima epigrafadas, no teor da qual a patte autora pleiteia a repetição do indébito dos valores que entendem terem sido indevidamente descontados a título de "tarifa bancária cesta básica Expresso 5" requerendo, também, fixação de danos morais.
Liminar ao mov. 8.1 deferindo a suspensão dos descontos da rubrica " tarifa bancária cesta básica Expresso 5 tida como sumariamente indevida.
Em sua contestação, ao mov. 21.1, o banco réu requereu audiência de instrução e julgamento, posto que carreou aos autos petição com a assinatura da autora, fatos estes que pretende confirmar em sede de instrução.
Alega, preliminarmente, que a autora não tentou solucionar a lide pelas vias administrativas.
No mérito, sustenta que a parte autora contratou devidamente o serviço, o que confere regularidade aos descontos, os quais, portanto, são realizados de forma legal e na forma do que prevê a resolução do Banco Central, não havendo o que se falar, assim, em danos materiais ou morais.
Ao mov. 23 a parte autora requereu perícia, haja vista não reconhecer como sua a assinatura juntada aos autos em sede de contestação.
Ao mov. 26 o banco réu confirmou o cumprimento da decisão liminar sem que, contudo, tenha se manifestado quanto à necessidade de perícia (mov. 30).
Assim, requereu, a parte autora, o julgamento da lide. É o breve relato.
Decido. 1.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1 Do pedido de designação de audiência de instrução Nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade da oitiva da parte autora em audiência, estando todas as provas documentais presentes nos autos, bem como há pedido da requerente pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, em situações análogas, verificou-se que a Requerida requer a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, todavia, quando da ocorrência do referido ato, deixa de realiza-la, conforme pode-se verificar nos autos nº 0600826-79.2021.8.04.7300, 0600764-39.2021.8.04.7300, 0600197-08.2021.8.04.7300, 0600110-52.2021.8.04.7300, dentre outros.
Esta prática tem violado os princípios dispostos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, bem como o da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988.
Desta feita, indefiro o pedido de produção de provas e não havendo requerimento de produção de provas específicas, entendo que a matéria comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista a matéria suscitada ser exclusivamente de direito e a documentação acostada às manifestações ser suficiente para sustentar as alegações de ambas as partes. 1.2.
Da ausência de interesse processual A análise da satisfação das condições da ação deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular.
Pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5°, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 3 - A questão discutida nos autos não diz respeito à responsabilidade pela fraude que a Autora alega ter sofrido, mas sim à possibilidade de se imputar ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, em decorrência da recusa em efetuar o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, mesmo após ter sido informado de que a consumidora foi vítima de fraude. 4 - Não tendo se desincumbido do ônus de provar que, após a solicitação da Apelada, tenha empreendido todos os esforços necessários para efetivar o cancelamento da cobrança do débito em questão, deve ser mantida a responsabilidade da Apelante em se abster de efetuar as cobranças das parcelas referentes à compra e venda descrita na inicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/8388-07 (992216), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 01.02.2017, DJe 22.02.2017).
Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6°, VI e VII.
Por essa razão, rejeito também a referida preliminar. 2.
MÉRITO 2.1.
Do dano material Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os mencionados valores cobrados na conta da parte autora são ou não devidos, a reclamar, portanto, o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, mediante expressa ciência da correntista, através de publicação periódica de suas tarifas Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 não proíbe a cobrança de serviços sobre transações que excedam um patamar mínimo, intitulado serviços essenciais, na esteira de seu art. 2°, de modo que a cobrança impugnada reflete apenas o exercício regular de um direito.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pela correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia.
Em contestação, apresentou partes do extrato mostrando a realização de transferências bancárias, os quais não têm relação com o objeto da presente lide.
Não obstante, em que pese, no teor de sua contestação, ter juntado trechos de um suposto contrato (mov. 21.1 - fl. 4), entendo que estes trechos por si só não são suficientes para atestar a lisura da contratação, notadamente pelo fato de não haver nos autos o contrato completo, especificando as cláusulas e delimitando o espaço para assinatura, podendo supor-se que, na verdade, os trechos colacionados podem ser parte de contratos distintos.
Isto posto, tem-se que a única prova da instituição financeira não é robusta o suficiente para descontituir o direito da parte autora de reparação dos danos.
Ademais, não demonstrou a requerida sobre o cumprimento da obrigação constante no artigo 1º da Resolução BACEN n. 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor, quanto ao pagamento das tarifas impugnadas nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919, ou a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN, nem a cobrança dos valores que supostamente poderiam ser realizados de forma unitária pelo excedente da utilização de cada serviço.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça amazonense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA" BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 BACEN.
DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJ/AM.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA MÁ-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece ser parcialmente provido o presente apelo, tendo em vista que a falta de previsão expressa da cobrança de tarifas a título de "cesta básica" inviabilizam sua cobrança consoante Resolução n. 3.919/2010, devendo haver a repetição dos valores cobrados indevidamente; - Ademais, a devolução deve-se dar de maneira simples, e não em dobro conforme art. 42, parágrafo único, haja vista que, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé por parte da Instituição Bancária, o que não se vislumbra no presente caso; - Além disso, consoante a Corte da Cidadania, havendo mera cobrança indevida, sem a prova de maiores angústias por parte do consumidor, não há que se falar em responsabilização a título de danos morais, sob pena de se desvirtuar o instituto; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 00001450820178042901 AM 0000145-08.2017.8.04.2901, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019). 0649944-04.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES DE "CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM). - No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 000051-49.2018.8.04.9000 Rel.
Dr.
Moacir Pereira Batista, j. 12.04.2019). - Quanto a esse aspecto, descabe ao autor da ação comprovar que contratou serviço de cesta básica com a instituição financeira na qual possui conta corrente, quando sua alegação é a negativa dessa contratação.
Portanto, recai sobre a instituição bancária provar que o consumidor contratou o serviço pelo qual promove débitos em conta corrente, ainda mais quando aquele, na condição de autor da demanda, informa a inexistência da relação contratual. - Inobstante o Banco Apelante alegue que a aludida tarifa bancária é decorrente da abertura da própria conta corrente, com utilização de cartão, limite de crédito, e demais serviços oferecidos, ou seja, é uma contraprestação de pagamento, ainda que o autor escolha a não utilização de tais serviços, visto que estes estão à disposição do demandante, temos que para a sua cobrança é necessário a existência de contratação específica, consoante disposto na Resolução n.° 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1.° e 8.°. - In casu, a instituição financeira, ora Apelante, não comprovou que o consumidor, ora Apelado, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que declarou inválida a cobrança da aludida tarifa, de modo que deve-se determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Apelado. - A devolução deve ser dar em dobro, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, CDC. - Quanto ao dano moral, a Turma Recursal firmou a tese de que a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 10/03/2020) Resta afastada, por expressa manifestação da vontade da correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes, dando à consumidora a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196.
Como consequência natural, o correntista deve ser contemplado com a repetição dobrada dos descontos comprovados pelos documentos acostados à peça vestibular, à míngua de "erro justificável" do credor, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 3.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Incidência do art. 42, Parágrafo único do CDC.
Inexistência de engano justificável.
Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado.
Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Destaco, ademais, que a parte ré não refutou os valores cobrados na petição inicial, alegando a sua conformidade legal, o que, como visto, não merece guarida.
Ora, a relação jurídica de direito material firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo ônus do prestador do serviço demonstrar a inexistência do direito vindicado, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, uma vez que há prova mínima da pretensão deduzida (mov. 1.5), entendo que caberia à requerida demonstrar que os descontos ilícitos não foram realizados, o que não ocorrera no caso concreto. 2.2.
Do dano moral Em relação aos danos extrapatrimoniais, verifico que o Requerido fora inúmeras vezes condenado não apenas por este juízo, mas no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pela reiterada cobrança de tarifa bancária sem comprovar a devida contratação, e mesmo assim, continua com a prática abusiva.
Dessa feita, considerando o efeito pedagógico atinente aos danos morais e que não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada pelo Requerido, este juízo passa a entender pela necessidade de reconhecer a sua existência.
A respeito do caráter pedagógico e punitivo do dano moral, cito a lição de Nelson Rosenvald, que discorre o seguinte sobre o tema: Certo é que as indenizações punitivas exercem importante papel no mundo atual, mas se fundam no interesse público, quando posto em risco por infrações reveladoras de ato malicioso praticado com dolo ou grave negligência do agente, a ponto de provocar extrema reprovação social. (ROSENVALD, Nelson.
As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil.
São Paulo: Atlas, 2013.
Apud BORREGO, Christiane.
As relações de consumo e a teoria do valor do desestímulo em face da globalização dos negócios jurídicos.
Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p.14) Outrossim, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado em item retro, as Turmas Recursais do Judiciário amazonense firmaram tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Pois bem.
No caso concreto, verifico que os descontos indevidos persistiram por tempo significativo.
A conduta do Requerido em debitar mensalmente valor ilegítimo da conta bancária do consumidor viola o limite do mero aborrecimento, já que se viu privado de bem dispor de tais quantias para sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Requerido na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
A prática abusiva e reiterada da instituição financeira é reprovável, uma vez que efetuou descontos a título de tarifas bancárias sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento.
Logo, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas serviços bancários que não contratou.
Nesse sentido, entende reiteradamente a Corte de Justiça Amazonense: RECURSO INOMINADO APENAS DO AUTOR PUGNANDO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1 Inexistindo contrato específico autorizado pelo consumidor, conforme preconiza o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, os descontos a título de pacote de serviços configuram ato ilícito passível de danos morais, nos termos da uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018 bem como já pacificado por esta Turma Recursal. 2 Esta turma pacificou o entendimento que o desconto de pacote de serviços sem previa autorização do correntista configura danos morais.
Por tais razões, arbitro o montante em R$ 4.000,00. 3 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 0743284-94.2021.8.04.0001, Relatora: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 11/07/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CESTA DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CONTRATO ESPECÍFICO.
LESÃO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO CLIENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA O FIM DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DO FORNECEDOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
VENCIDO O RECORRENTE/FORNECEDOR, CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). (TJ-AM - RI: 0707013-86.2021.8.04.0001, Relator(a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SERVIÇOS BANCÁRIOS DESCONTO EM CONTA CESTA DE SERVIÇOS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANOS MORAIS E MATERIAIS INCLUSÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 0758977-21.2021.8.04.0001, Relator(a): Cassio André Borges dos Santos, Data de Julgamento: 30/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511- 49.2018.04.9000.
EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 0640546-91.2022.8.04.0001, Relator(a): Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o recorrente precisa demonstrar cabalmente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não fez; 2. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a repetição em dobro ocorre quando constatada a má-fé da instituição bancária, o que não restou comprovado na presente demanda.
Repetição na forma simples; 3.
Dano moral configurado.
Reforma da sentença nesse ponto.
Quantum indenizatório fixado em valor razoável e proporcional ao caso; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06129868220198040001 AM 0612986-82.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 13/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) Apelação.
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Repetição do indébito.
Possibilidade.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Para que haja débito de tarifa bancária "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 1" na conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 4.
Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 07299641120208040001 AM 0729964-11.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) Em relação ao quantum, observando o critério bipartidário, bem como o caráter pedagógico dos danos morais, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando todo o pórtico desenvolvido neste tópico, sem provocar enriquecimento indevido da parte autora.
Nessa quadra: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Em sendo a relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais, consoante o art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC. - Com efeito, o objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo de nº 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC's, em que consolidadas as seguintes teses:" Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável". - No caso em tela, o recorrido não juntou aos autos a cópia do contrato contendo cláusula específica e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, incidindo na hipótese a primeira tese do referido incidente, porquanto evidente a violação do direito à informação ínsito nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC. - Dessa feita, procedente o pedido de repetição do indébito, segundo a disposição do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C., em consonância à terceira tese do incidente de uniformização sobredito. - Os danos morais vislumbro conformados, os quais decorrem da profunda sensação de impotência e engodo experimentada pelo consumidor, diante da atitude abusiva do banco, que se utilizou de sua superioridade na relação negocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária de seu cliente, ferindo de morte princípios basilares do código de defesa do consumidor, máxime os da transparência e da boa fé nas relações de consumo, situação esta que desborda dos dissabores cotidianos, caracteriza dano moral e enseja ao ofendido a devida reparação. - Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização moral, por considerar este suficiente e razoável a reparar os danos suportados pelo consumidor, sem que provoque enriquecimento indevido. -Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a respeitável sentença a quo, para condenar o réu aos pagamentos de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e ordenar a repetição do indébito, referente aos ultimos 05 anos, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. - Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, interpretado a contrario sensu. - É como voto. (TJ-AM - RI: 0000308-44.2020.8.04.3301, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, o recolhimento de valores referentes a pacote de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1" pela autora e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquela; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração continua de valores da conta da apelada, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor.
A quantia fixada R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelada, e com a jurisprudência desta Corte. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06575929820198040001 AM 0657592-98.2019.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) 3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 8.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 1.00,00 (mil reais), limitados a 12 (doze) meses, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais à autora do valor de R$ 1.982,59 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos , em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Condeno, ainda, a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, na forma do art. 85, do CPC, na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tabatinga, 3 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
04/04/2023 10:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 22:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/03/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos pedidos da petição de mov. 23.1.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
21/11/2022 07:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELMA LARANJA DA SILVA
-
24/08/2022 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta-corrente da parte autora a título de tarifa bancária cesta básica expresso 5, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Em razão da inviabilidade de autocomposição em feitos dessa natureza, tendo em vista que a instituição financeira ora ré não vem trazendo propostas de acordo em casos análogos, entendo pela dispensa, por ora, da realização de audiência de conciliação, determinando desde já a citação da parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação, nos moldes do que preconiza o artigo 335, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, devendo se manifestar desde já acerca do julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
23/08/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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