TJAM - 0604355-96.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
14/06/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/06/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2023 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA GALDINO ROSAS
-
23/05/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/05/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Conclusão equivocada, processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, devolvo o feito à Secretaria para providências. -
23/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 21:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 14:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
04/03/2023 16:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GALDINO ROSAS
-
14/12/2022 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 41.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/12/2022 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
13/12/2022 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
12/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GALDINO ROSAS
-
06/12/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
29/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GALDINO ROSAS
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2022 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a parte ré: a) a ressarcir a parte autora o valor de R$ 1.805,06, já calculados em dobro, a título de repetição do indébito, a incidirem juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (art. 398 do CC, Súmulas 54 e 43 do STJ); b) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos também pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) a se abster de realizar descontos na conta da parte autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. -
06/10/2022 13:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2022 16:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 20:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2022 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GALDINO ROSAS
-
25/08/2022 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
24/08/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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