TJAM - 0602056-97.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2023 12:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ÁGUAS
-
29/12/2022 23:10
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que fica fazendo parte integrante desta Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por corolário natural, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, como meio de pacificação social e solução de litígio. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
18/11/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:07
Homologada a Transação
-
16/11/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
16/11/2022 15:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:31
RETORNO DE MANDADO
-
06/09/2022 10:20
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/09/2022 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2022 09:29
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
DEFIRO o pedido de reconsideração de mov. 7.1, justificável nos autos, frente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, ao passo que CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na peça inicial, nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada, para que: (1) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); ou, querendo (2) No prazo de quinze dias ofereça Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Fica, doravante, consignada a advertência que segue abaixo.
Advertência à parte Executada: Fica V Sa e/ou Representante formalmente citado quanto aos termos da presente Execução de Título Extrajudicial, estando formalmente ciente de que contra si corre a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em curso nesta MM.
Juízo.
Fica, ainda advertida, de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; ou, querendo, (2) apresente Embargos do Devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Expeça-se o mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada.
Cumpra-se. -
25/08/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
20/08/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 22:33
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600853-55.2021.8.04.6300
Banco Honda S.A
Jerbeson Mendes Coelho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601920-21.2022.8.04.6300
Magalhaes &Amp; Macedo Advogados Associados
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 11:24
Processo nº 0001831-28.2014.8.04.6300
Otto da Silva Melo
Nv Industria Comercio Construcao LTDA
Advogado: Everson de Lima Conceicao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602512-65.2022.8.04.6300
Banco Honda S.A
Raimundo Nonato da Silva Queiroz
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602696-05.2021.8.04.4700
Marcus Silva de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2021 10:12