TJAM - 0601990-04.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE PAULA COUTINHO MAGALHÃES
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE PAULA COUTINHO MAGALHÃES
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01/12/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:43
ALVARÁ ENVIADO
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29/11/2022 15:17
Decisão interlocutória
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24/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 16:41
Decisão interlocutória
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09/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE PAULA COUTINHO MAGALHÃES
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21/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/10/2022 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para formarem um juízo de convicção.
Sendo, assim, despicienda a produção de prova testemunhal.
VALMIR DE PAULA COUTINHO MAGALHÃES ingressou com ação em face do BANCO BRADESCO/SA, todos já qualificados, objetivando a declaração de inexistência do contrato BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com a consequente repetição em dobro dos valores cobrados e a compensação pelos danos morais experimentados.
O requerido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar.
Impugnou a justiça gratuita da parte autora, verifico que foi acostado aos autos os extratos bancários da parte autora que comprovam a hipossuficiência, motivo pelo qual rejeito a impugnação do requerido e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Aventou, ainda, a prejudicial de mérito referente à prescrição.
Tratando-se de uma relação contratual, onde não se perquire sobre o fato do produto ou serviço, aplica-se a regra constante no artigo 205, do Código Civil, posto que o prazo disposto no artigo 206, §3º, do Código Substantivo refere-se à relação aquiliana.
Logo, não se fala em decadência.
Aplica-se, no caso, de forma analógica, o prazo prescricional para a repetição do indébito nas relações de consumo envolvendo tarifas de água, esgoto e telefonia é de 10 anos, entendimento este firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.532.514) e Súmula 412.
Isso porque tem como escopo o ressarcimento de valores indevidamente cobrados pelo Banco Requerido.
Logo, estando a pretensão limitada dentro do limite temporal do prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão em debate nesta ação refere-se à existência de contrato sob a rubrica de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, o qual ensejou o desconto em sua conta - corrente das prestações mensais.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
No campo probatório, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus estatuído no art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos o elemento primordial que afastaria a pretensão do autor, qual seja, o contrato.
Ora, não se pode exigir da parte autora a prova da inexistência da contratação, considerando a qualidade da requerida que detém maior capacidade na produção probatória.
Ademais, recai sobre o fornecedor o referido ônus probatório, pois, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do CDC, considera-se que o consumidor é hipossuficiente técnico e econômico, não se mostrando capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a apresentação do contrato referente.
Outrossim, a inversão ocorreu no início do processo como regra de instrução, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O art. 110 do Código Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estatui que os contratos consumeristas não obrigam o consumidor que não tenha tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo.
Tratando-se de requisito de validade, portanto, segundo o disposto no art. 166, VII, do CC, revela-se inválido o contrato de serviços sem que tenha havido a expressa adesão e a informação prévia, clara e adequada sobre seus termos.
Nada obstante, o CDC impõe o dever de informação por parte do fornecedor (art. 6º, III).
A violação deste implicaria na invalidade do contrato, já que repousa no plano da legalidade.
No artigo 52, o CDC preceitua a obrigatoriedade da informação prévia e adequada ao consumidor diante dos contratos de outorga de crédito sobre o preço, montante dos juros, número de parcelas etc.
No caso, não se verificou o cumprimento dessas obrigações pelo fornecedor, o qual de forma sorrateira impôs o contrato sob a rubrica descrita na exordial ao consumidor sem que ele tivesse a chance de escolha consciente da adesão ou não, sequer a noção dos termos contratuais.
Logo, ante a ausência de manifestação de vontade livre para a anuência do contrato, há de se considerá-lo inexistente.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o CDC, no art. 42, PU, estabelece como requisitos a cobrança indevida e que não tenha havido engano justificável.
Não obstante, o STJ assentou o entendimento sobre a desnecessidade da má-fé como condição para a devolução em dobro, ao fixar a seguinte tese (EAREsp 676.608; EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697): 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A boa-fé está assentada em dois pilares basilares: lealdade e confiança, de forma tal que devem os contratantes procederem na busca do fim comum.
Impõe um conjunto de padrões éticos de comportamento aferidos objetivamente, desde a criação, durante o cumprimento e extinção do contrato.
Ademais, a doutrina estabelece três funções da boa-fé objetiva: interpretativa, controle e integrativa.
Por meio do controle, visa a boa-fé evitar o abuso do direito.
A função integrativa impõe deveres colaterais, dentre os quais extraem-se o dever de informação e transparência.
Pois bem.
A cobrança de valores sem a expressa contratação viola a boa-fé, pois contraria os deveres anexos de transparência e informação.
A violação positiva do contrato implica em abuso do direito pela parte e, consequentemente, em ato ilícito, nos termos do art. 187, do CC, ensejador da repetição em dobro, nos termos assentados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, fica evidente a reprovabilidade da conduta do banco que cobrou por serviço não contratado, fazendo jus, portanto, à devolução em dobro.
Nesses termos, os valores a serem restituídos em dobro deverão restringir-se ao dano efetivamente comprovado na inicial, qual seja, R$541,20 em dobro R$1.027.53, e não impugnado pelo demandado.
Analisando a pretensão referente à compensação pelos danos morais experimentados, na mesma senda trilhada anteriormente, verifica-se o abuso do direito por parte do fornecedor com a consequente prática de ato ilícito, nos termos do art. 187.
Por conseguinte, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, assim dispõe o art. 927, do CC.
A teor do disposto no art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Dessa feita, a condenação em uma indenização por danos morais é medida justa diante do caso em concreto, devendo ser imposta no intuito de servir como norte para modificação de postura perante o consumidor, alheio, muitas vezes, ao entendimento de qualquer tipo de tarifas que lhe são cobradas repentinamente em suas contas bancárias.
Importante destacar a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aplicação do indenizatório, a ponto de se evitar um enriquecimento para a quantum parte requerente, bem como seja capaz de ensejar um efeito educativo para a parte requerida.
Irrelevante, no caso, a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, uma vez que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral se opera por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido, que minimize suas agruras, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, nem patrocinar o enriquecimento sem causa de quem receberá.
Assim sendo, o valor que este Juízo considera como razoável e justo para a finalidade a que se propõe, remete ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, no que tange à litigância de má-fé alegada pela parte ré, entendo que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação (art. 5º, XXXV da CF) e não vislumbro nos autos qualquer situação que aponte para a hipótese de lide temerária, motivo por que rejeito o pedido da parte requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a invalidade do contrato cobrado sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos referentes em até 10 dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa de R$500,00 para cada descumprimento e devolução em dobro das quantias cobradas; b) CONDENAR a parte requerida à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, perfazendo o montante de R$1.027.53.
Juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, nos termos da Portaria TJAM n 1.855/2016, a incidir a cada pagamento ou desconto indevido; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, à título de compensação por danos morais, a quantia de R$5.000,00.
Juros de mora de 1%, a partir da citação e correção pelo INPC, a partir do arbitramento Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados prazo comum de 10 dias úteis. -
05/10/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2022 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALMIR DE PAULA COUTINHO MAGALHÃES
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21/09/2022 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 00:00
Edital
A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes.
Para apreciação da existência ou não da relação contratual e legalidade dos descontos ao benefício da autora é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. -
19/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 13:55
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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