TJAM - 0000753-76.2014.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA, para levantamento de saldo de precatório de seu esposo, JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO, falecido em 22/11/2019, item 114 PROJUDI.
Certidão de óbito no item 114 PROJUDI.
Telas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV demonstrando que a requerente é a pessoa habilitada à pensão por morte deixada pelo de cujus, item 129 PROJUDI.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto não há interesse de incapaz. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 112 da Lei 8.213/91 o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular pode ser reclamado por seus dependentes independente de inventário ou arrolamento: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que foi devidamente comprovada a condição de ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA como dependente habilitada à pensão por morte, sendo, portanto, beneficiária do saldo de valores depositados em conta judicial constante dos autos.
Diante disso, ACOLHO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ em favor de ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA dos numerários referentes ao precatório mencionado no item 100 PROJUDI.
Cumpridas as providências, arquive-se, com baixa na distribuição. -
02/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA requer a expedição de alvará em seu favor, decorrente de crédito de precatório de seu falecido cônjuge contido nos presentes autos.
Consta do art. 112 da Lei 8.213/91: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifico que o pedido está desacompanhado de comprovação de que ela seja dependente habilitada à pensão por morte instituída por seu falecido marido.
Diante disso, intime-a, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15 dias, certidão/declaração do INSS ou do órgão de previdência a que o de cujus estava vinculado, em que conste se há e quem são os beneficiários, habilitados junto a tal órgão, para o recebimento de pensão decorrente de morte do de cujus. -
19/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA apresentou pedido de habilitação de herdeiro e comunicou o falecimento de seu esposo, JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO, conforme certidão de óbito juntada no item 114 PROJUDI.
Verifico que há alvará expedido no item 100 PROJUDI. À Secretaria para certificar se houve o levantamento dos valores.
Não tendo ocorrido, intime-se ELIZABETH para que informe se há inventário finalizado ou apresente habilitação dos demais herdeiros constantes da certidão de óbito.
Prazo de 30 (trinta) dias. -
27/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:29
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
03/08/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 15:30
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
27/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/01/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
19/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2020 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
29/07/2020 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:16
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2018 22:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
05/12/2018 15:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE MELO
-
16/08/2017 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2017 09:34
Recebidos os autos
-
08/02/2017 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2017 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/02/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 12:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2016 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2016 12:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2016 12:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 12:38
Recebidos os autos
-
04/08/2016 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2016 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/07/2016 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2016 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2016 10:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/06/2016 09:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2016 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2016 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2015 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 16:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2015 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2015 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2015 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/05/2015 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2015 16:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2015 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2014 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2014 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2014 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2014 08:54
Decisão interlocutória
-
17/09/2014 16:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2014 16:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2014 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2014 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2014 09:27
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2010
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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