TJAM - 0000654-05.2016.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
11/04/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 12:46
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 10:26
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
27/01/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 14:17
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a nova impugnação de cálculos apresentada pela parte autora/exequente, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o competente petitório retro (seq. 102), sob pena de preclusão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cumpra-se. -
21/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:04
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de divergência surgida, entre as partes exequente e executada, relativamente à quantia devida a ser paga pela última, consoante se depreende dos cálculos apresentados por ambas as partes, às seqs. 79 e 83, respectivamente.
Posteriormente, a Contadoria Judicial elencou dúvida acerca da inclusão, ou não, de eventuais valores já percebidos pelo exequente, a título de seguro-defeso, do montante a ser futuramente recebido pelo mesmo em sede de pagamento a ser realizado pelo executado.
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, quanto à dúvida suscitada pela competente Contadoria Judicial, pugno que deve prevalecer a tese do desconto de todos os valores já recebidos pelo exequente sob o título de seguro-desemprego ao pescador artesanal, devendo os mesmos serem descontados até a consolidação do cálculo final a ser recebido pelo executante, notadamente pela redação do art. 1º, § 8º, do Decreto nº 8.424/15, ser taxativa ao definir quais benefícios podem ser acumulados com o seguro em comento, senão vejamos: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea b do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [...] § 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade. (grifo próprio) Portanto, o texto normativo acima prevê o rol taxativo de cumulatividade de benefícios com o seguro-defeso, sendo evidente a inexistência de previsão de cumulatividade de ambos os benefícios conforme o caso dos presentes autos, ou seja, o BPC não está inserido no rol de prestações que possam ser cumuladas com o seguro-defeso.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para análise dos cálculos do total devido, pela executada ao exequente, observando-se a necessidade de desconto dos valores inerentes ao seguro-defeso, já percebidos pelo exequente.
P.R.I.C. -
11/08/2022 22:14
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
27/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:28
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2020
-
16/11/2020 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/11/2020 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/11/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
12/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 21:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2020 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 11:07
Decisão interlocutória
-
14/02/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2019 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 12:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/07/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/03/2019 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2019 09:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/02/2019 10:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/02/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 15:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
13/12/2018 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2018 22:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
05/12/2018 22:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUIZ MARTINS ROMAO
-
08/11/2018 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2018 10:03
Juntada de LAUDO
-
12/01/2018 10:02
Recebidos os autos
-
24/11/2017 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2017 10:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/11/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 02:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2017 11:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2017 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2017 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/08/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 18:30
Recebidos os autos
-
11/04/2017 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2017 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
15/03/2017 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2016 22:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/11/2016 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/04/2016 09:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2016 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2016 20:52
Distribuído por sorteio
-
05/03/2016 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2016
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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