TJAM - 0000315-71.2017.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Audacy Vieira Mar em face de Elsio Coelho Batista.
Narra a parte autora, ipsis litteris, que Como consta a cópia da certidão da matrícula de Registro de propriedade nos autos, o Senhor Ademir Pereira do Val é proprietário e possuidor direto das terras localizadas na comunidade Rural Santa Maria do Uruá localizada ás margens direita do Rio Madeira no Município de Novo Aripuanã, desde a década de setenta, onde reside com sua família e tem plantações, faz cultivo da terra juntamente com seus filhos e netos, sempre moraram nas terras e teve sua convivência com os vizinhos de forma mansa e pacífica.
O Senhor Ademir, em contrato assinado e registrado em cartório, cedeu parte de seu terreno para a Autora Audacy Vieira Mar, sua enteada casada com seu filho João Correa Do Val, o qual tem cinco filhos com a autora, que moram nas referidas terras a mais de 20 anos.
Ocorre que dentro do terreno onde mora a autora foi ocupado indevidamente pelo ELSIO COELHO BATISTA, que nunca teve autorização do proprietário da terra para morar lá, tão pouco da autora a qual pertence o terreno na data atual. Capeou documentos constantes conforme item 1.8 a 1.16.
Em despacho de item 5.1, houve o indeferimento de concessão da medida liminar.
Em despacho de item 13.1, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar regular prosseguimento ao feito.
A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera em razão da mudança de endereço conforme certificado em item 16.2.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera em razão da mudança de endereço.
Referido fato resta atestado por certidão e comprovante da tentativa de intimação, item 16.1 e 16.2, documentos juntados aos autos, o que evidencia, em tese, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A inércia da parte autora, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção do feito.
Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte informado nos autos, ainda que não entregue pela mudança de endereço que não foi informada ao juízo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR IMPULSO À AÇÃO.
AUTOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL.
SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE FALTOU IMPULSO DO JUÍZO E QUE PATRONOS DEVERIAM SER INTIMADOS PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO.
EXAME.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS.
EQUIVOCO DA DEFESA.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO CLIENTE DEVE PARTIR DO ADVOGADO QUE PATROCINA A CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0134714-64.2009.8.05.0001, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2015 ) (TJ-BA - APL: 01347146420098050001, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2015) Assim, necessário reconhecer que é o caso de aplicação do artigo 485, III, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Consigno, outrossim, que partilho do entendimento de possibilidade de aplicação, de ofício pelo juízo, do dispositivo legal supra, consoante entendimento já firmado de nossos tribunais, que seguem transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Extingue-se o feito sem resolução do mérito, quando o exequente abandona a causa e permanece inerte após intimado, pessoalmente, e na pessoa de seu advogado para impulsionar o feito; 2) A extinção do processo por abandono da causa antes da contestação não depende de requerimento do réu; 3) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APELAÇÃO APL 00048150220168030008 AP (TJ-AP) Data de publicação: 18/10/2018) Neste mesmo sentido: Apelação.
Ação de execução de alimentos.
Extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, do CPC).
Inconformismo da autora.
Extinção do feito corretamente decretada.
Observância ao estabelecido no § 1º do artigo 485 do CPC.
Tentativa frustrada de intimação pessoal da exequente para regularização do processo (maioridade).
Presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial.
Cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, parágrafo único, do CPC).
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10355542820148260506 SP 1035554-28.2014.8.26.0506, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
12/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifico ausência de manifestação da parte autora por mais de um ano.
Portanto, por cautela, intime-se pessoalmente a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015.
Torno sem efeito o despacho de item 11.1.
Cumpra-se. -
22/11/2021 19:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2020 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2019 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2018 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 17:27
Conclusos para decisão
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25/11/2017 00:37
Recebidos os autos
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25/11/2017 00:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2017 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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