TJAM - 0600579-66.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/01/2023 12:12
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
17/10/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/10/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
04/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra VALERIA MELO CARDOSO ante a o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancário.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição, mov. 10.1, requerendo a desistência da presente demanda, considerando o pagamento integral do contrato objeto de financiamento. É o relatório.
Passo Decidir.
Tendo em vista o pedido de desistência da ação, homologo-o, e com espeque no art. 487, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, nos termos do art. 90 do CPC.
Libere-se eventual registro no RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. -
03/10/2022 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:41
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 23:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 06:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em desfavor de VALERIA MELO CARDOSO, alegando em síntese: Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 42980.578.1.1, firmado em 15/10/2021, obrigou-se a Requerida a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas. 2 Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a Requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830NR003573, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor MARROM, placa QZU8C16, renavam 1278908886 (Doc. anexo) 3 A Requerida mesmo sendo devidamente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 12/05/2022, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 8.043,77 A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DO PAGAMENTO A QUE ALUDE O DEC.
LEI 911/69 ART. 3º, §2º COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas. 4 - Apesar de todos os esforços despendidos pelo requerente no sentido de receber a dívida, a Requerida nega-se a saldá-la, razão pela qual foi NOTIFICADO, como comprova Carta Registrada anexa, ficando assim, devidamente constituída em MORA, conforme preceituado no §2º, do Artigo 2º do Decreto Lei 911/69, observando as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Diante de tal fato, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pugnando, desde logo, a concessão de liminar, e, no mérito, o julgamento procedente do pedido.
A inadimplência foi alegada, para tanto juntou a devida notificação do demandado extrajudicialmente, mov. 1.4, fls. 11/14.
Ato contínuo, a autora apresenta os comprovantes do recolhimento das custas processuais, vide mov. 1.5.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exordial veio acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento da ação, bem como da notificação extrajudicial do devedor para pagamento da dívida, conforme documento acostado junto à inicial, estando a inadimplência devidamente comprovada.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido, com base no que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 que assim dispõe, verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Diante da apreciação acurada dos autos, presentes as condições legais, determino que expeça mandado de busca e apreensão do Automóvel MARCA: HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830NR003573, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor MARROM, placa QZU8C16, renavam 1278908886, entregando-o a algum dos fiéis depositários indicados pela autora, mediante assinatura de termo de depósito, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final não podendo retirar o bem do Estado sem autorização judicial.
Devidamente cumprido, cite-se o requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, em cinco dias, bem como, para apresentar resposta no prazo de quinze dias de execução da liminar, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, alterados pela lei nº 10.931/2004.
Observe-se, ainda, que a teor do art. 3º § 1º do Decreto-Lei 911/69 cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpridas as determinações retro, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/08/2022 09:41
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
11/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002583-95.2019.8.04.4401
Diocese de Humaita
Municipio de Humaita
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 10:08
Processo nº 0000593-32.2014.8.04.3500
Fernando Maciel Leite
Rosimary Azevedo de Aguiar
Advogado: Jose Maria Rodrigues da Rocha Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/05/2014 12:08
Processo nº 0603019-57.2022.8.04.3800
Zeruia Noronha Moriz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 08:47
Processo nº 0600581-52.2022.8.04.7100
Tiago de Souza Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatyana Valente Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/05/2022 19:56
Processo nº 0600247-20.2021.8.04.5300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Edigley Souza da Silva
Advogado: Tomas Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2021 22:43