TJAM - 0600578-81.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE LARISSE SILVA OLIVEIRA
-
01/04/2025 03:03
PRAZO DECORRIDO
-
29/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/03/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/03/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/03/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/02/2025 11:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/02/2025 14:29
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2025 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 10:08
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:30
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:57
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:57
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:56
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/08/2024 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 16:36
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/08/2024 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/07/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 16:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/02/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 20:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 12:55
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2023 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 08:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
18/07/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2023 07:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Elaine Cristina do Espírito Santo Marques em face de Raimundo Pessoa Filho.
Alega a parte autora, ipsis litteris, que Em 06 de maio de 2022, a autora firmou um contrato de compra e venda verbal com o Sr.
RAIMUNDO PESSOA FILHO, ora Requerido, sendo o objeto contratual 1 (um) automóvel VW/GOL 1.0, Ano: 2009, Cor: Vermelha, Chassi: 9BWAA05U29P072583, Placa: NOM-8853, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago no ato da venda, conforme recibo anexo. Todavia, alega, in verbis, que Em virtude de tais defeitos, o carro está completamente inutilizável, de forma que a única solução seria levá-lo à oficina mecânica especializada localizada em Manaus, o que é completamente inviável para a Autora, que reside em Novo Aripuanã, é pessoa com deficiência e está grávida de 7 (sete) meses. Capeou documentos constantes que acompanham a inicial conforme item 1.2 a 1.12.
A audiência de conciliação restou infrutífera conforme ata de audiência de item 16.1.
Em decisão interlocutória de item 20.1, foi declarada a revelia da parte ré.
A parte autora, em manifestação de item 23.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II Da Fundamentação Ab initio, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por Elaine Cristina do Espírito Santo Marques em face de Raimundo Pessoa Filho, em razão da venda de veículo com suposto defeito preexistente.
In casu, verifico que o réu teve sua revelia decretada conforme decisão de item 20.1.
Quanto ao mérito, verifico que procede o pedido feito pela parte Requerente, não somente por conta da revelia da parte Requerida que tem como efeito jurídico a presunção de veracidade das alegações de fato que fundamentam sua demanda, como também porque essas mesmas alegações fáticas se apresentam verossímeis.
O negócio jurídico entre as partes resta incontroverso conforme recibo de compra e venda colacionado no item 1.9.
Denota-se da alegação da parte autora de que, após a utilização do veículo, o mesmo passou a apresentar vícios, razão pela qual levou o automóvel até uma oficina conforme demonstrado nos recibos de item 1.10.
Em alegações, ressaltou a parte autora, in verbis, que o vendedor, ora Requerido, enganou a autora, vendendo a ela um veículo com defeitos preexistentes, uma vez que as avarias constatadas em avaliação mecânicas são decorrentes da ausência de manutenção e conservação ideal do veículo, e que fez da venda um meio de se livrar de veículo que sabia estar em más condições de uso.
Com efeito, o negócio jurídico nasce da declaração de vontade dos agentes destinada à aquisição, transferência, modificação ou extinção de direitos.
A vontade é elemento estrutural, pressuposto de existência do negócio jurídico.
Para que seja válido, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, é imprescindível que o negócio expresse a vontade livre e espontânea dos agentes.
O Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico, entre outras hipóteses, "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores"(art. 171, II).
O erro, o dolo e a coação caracterizam" vícios de consentimento "ou" vícios psíquicos "; a fraude contra credores e a simulação," vícios sociais "(Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo curso de direito civil, Saraiva, 2003, 16ª ed., v. 1, p. 267; Flávio Tartuce, Direito civil 1: lei de introdução e parte geral, Método, 2014, 10ª ed., p. 377/378; Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, Atlas, 2015, 13ª ed.,p. 514/515).
Salvo situações excepcionalíssimas, ao autor cumpre demonstrar a existência do vício apontado como contaminador da validade do negócio jurídico (CPC/1973, art. 333, inc.
I; CPC/2015, art. 373, inc.
I), pois, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode- se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes"(Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, Fabris, 1996, 3ª ed., p. 289; Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, Forense, 1976, 1ª ed., v.
IV, p. 33; Luiz Rodrigues Wambier, Curso avançado de processo civil, RT, 2002, 5ª ed. v.
I, p. 446/447).
A vontade é o elemento fundamental para que os atos e negócios jurídicos se efetivem, pois ela representa os desejos e anseios do agente, o que ele quer alcançar.
Essa vontade deve ser externada de forma livre, espontânea e clara afim de que o negócio celebrado alcance os efeitos desejados.
Silvio de Salvo Venosa em sua obra, ressalta: a vontade é a mola propulsora dos atos e negócios jurídicos.
Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial.
Se essa vontade não corresponda ao desejo do agente, o negócio jurídico tornar-se-á suscetível de nulidade ou anulação. São, pois, falhas, anomalias, que fazem com que a vontade não seja corretamente ou totalmente manifestada e observada.
Como consequência fazendo que o negocie acabe provocando efeitos indesejados, causando prejuízo ao próprio agente ou a outrem.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, defeitos do negocio jurídico são imperfeições que nele podem surgir decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.
A atual codificação, dentro do plano da anulação dispõe em seu artigo 178: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contando: I no caso de coação, do dia em que ela cessar; II no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Os vícios de consentimentos estão relacionados à formação e declaração da vontade da pessoa.
Pode-se dizer que eles surgem no negócio jurídico em que o declarante está viciado, havendo fatos, anomalias que fazem com que a vontade seja manifestada de uma forma que não era a real pretensão da pessoa.
Os vícios de consentimento, de acordo com o Código Civil de 2002 são: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão, estado de perigo.
O erro consiste em falsa ideia da realidade, do real estado ou situação das coisas.
A pessoa supõe que é uma coisa, mas na verdade se trata de outra, podendo tornar o negócio anulável.
Neste caso, o agente erra sozinho, não sendo induzido a errar, pois se fosse, caracterizar-se-ia como dolo.
Segundo Flavio Tartuce erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, objeto do negocio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negocio jurídico.
A atual codificação, diz em seu artigo 138, que são anuláveis os negócios celebrados com erro, desde que este seja substancial.
Nesse sentido, o erro é substancial quando interessar à natureza do negócio (error in negotio), sendo aquele em a pessoa ao manifestar sua vontade pretendendo praticar certo ato acaba praticando outro, ou seja, erro quanto à espécie de negócio; quando interessar ao objeto principal da declaração (error in corpore) ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia).
O primeiro diz respeito ao objeto da negociação.
Surge quando o agente supõe que está adquirindo certo objeto ou coisa e, entretanto, adquire outro objeto.
Já outro (error in substantia) diz respeito à característica, qualidade do objeto da negociação, característica essa que o torna único; quando interessar à identidade ou qualidade da pessoa (error in persona) seria quando interessar às qualidades da pessoa em torno da declaração de vontade.
Somente nestes casos de erro, que se consegue a anulação do negócio celebrado.
O dolo define-se como a indução maliciosa a cometer o erro.
Nota-se neste que neste caso, o agente declarante da vontade não erra sozinho, o erro não é espontâneo, ele é induzido a praticar ato que não seja de sua real vontade.
Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, conceitua dolo como o artificio ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
Quanto aos tipos de dolo, o código civil trata de duas classificações: dolo principal e dolo acidental.
Entretanto, no artigo 145 do CC, diz que o negócio jurídico só é anulado por dolo quando este for a sua causa, isto é, o negócio só é anulável se este foi celebrado em consequência de que o agente foi induzido pela outra parte.
O dolo principal (dolus causans dans contratui) é aquele em que é a causa determinante da confirmação do negócio jurídico.
Configura-se quando o negócio é realizado e uma das partes utiliza-se de artifícios maliciosos para fazer que a outra parte erre e realize o negócio normalmente.
Em síntese, o agente é enganado acerca da real situação e persuadido, fazendo com que acreditasse que aquele ato esteja certo, e se não fosse induzido, não teria realizado o negócio.
O dolo é acidental, como diz o artigo 146 do Código Civil de 2002: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Trata- se então das condições do negócio, em que ele seria realizado independentemente da malicia empregada por outra parte ou terceiro ao agente.
Portanto, define-se como aquele dolo que não é causa daquele ato (dolus incidens).
Neste caso, o agente realizaria o negócio em benefício próprio e independente da ação maliciosa de outrem, porém comportamento desta outra pessoa acaba influenciando nas condições estipuladas.
Em suma, o negócio jurídico é celebrado pelo agente para seu benefício, mas o comportamento da outra parte ou terceiro influencia em como o negócio irá se efetivar.
Essa espécie de dolo não torna o negócio anulável, apenas obriga a parte que enganou a satisfazer a vítima por perdas e danos.
Outro tipo de dolo, mas não muito importante, é o dolo por terceiro, que ocorre quando a parte que se aproveitar da outra tiver ciência ou não dos fatos.
Se o autor do dolo tinha conhecimento acerca dos fatos, o negócio torna- se anulável, mas se não tiver conhecimento, o negócio não é anulável, entretanto a parte prejudicada poderá requer perdas e danos.
Nesse contexto nota-se que as provas juntadas aos autos demonstram que a parte autora foi dolosamente enganada pela parte ré.
O vício redibitório, previsto nos artigos 441 a 446 do Código Civil, definiu como o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito.
O campo de atuação do vício redibitório é o contrato comutativo (como por exemplo, a locação, empreitada, compra e venda, doações onerosas e, etc.).
O alienante, via de regra, responde pelos vícios redibitórios.
Neste sentido: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
Contrato entre particulares tendo por objeto veículo com 9 anos de uso.
Pretensão deduzida pelo adquirente em face dos alienantes visando ao abatimento do preço, com a dedução dos gastos para a reparação do motor.
Improcedência em primeiro grau.
Inconformismo.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Reconhecimento.
RETÍFICA DO MOTOR.
Vício oculto, substancial e imprevisível e que não decorre do uso normal do bem.
Violação ao dever de informação.
Motor precisou ser retificado dias depois da aquisição.
Procedimento mecânico complexo, regulamentado pela ABNT, e que reclama desmontagem, limpeza, reparo e nova montagem de todo o motor, com o intuito de restabelecer funcionalidades originais, prejudicadas em decorrência de prolongada má-conservação.
Incidência do art. 442 do Código Civil.
Sentença reformada.
SUCUMBÊNCIA.
Inversão do ônus.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016993220218260597 SP 1001699-32.2021.8.26.0597, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Nesse contexto, a parte autora trouxe provas contundentes que corroboram de que teria adquirido o veículo com vício redibitório presente.
Demonstrado tal fato nos autos, a procedência dos pedidos elencados a inicial é a medida que se impõe.
Das perdas e danos O instituto do vício redibitório, na legislação comum, então, visa incutir ao alienante da coisa móvel ou imóvel o dever de garantia.
Ele se afasta da ideia de responsabilidade civil, onde se persegue a culpa ou o dolo, já que o prévio conhecimento do vício que inquina a coisa, pelo alienante, somente tem efeito, para ele, nas consequências do reconhecimento da ocorrência do vício, mas não afasta a obrigação de pagamento - se tem conhecimento, retornam as partes ao status quo ante e o alienante se obriga ao ressarcimento de mais perdas e danos; se não tem conhecimento, se opera o simples retorno das partes ao estado anterior da contratação. É o teor do art. 443 do Código Civil: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".
No mais, diz o art. 442 do diploma material civil que "em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço", justo a pretensão aqui esposada, em que a empresa demandante - a se considerar que pagou todo o valor do bem - pretende reaver o que pagou pelo conserto dele.
Em cotejo das provas apresentadas (item 1.10), verifico que a parte autora realizou o pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) referente aos procedimentos necessários para reparação do vício, devendo, portanto, a parte ré ser responsabilizada pelo valor desembolsado a título de perdas e danos.
Quanto aos danos morais, o fato de o réu resistir ao pleito, não reconhecendo o alegado vício, não caracteriza qualquer ofensa moral, não configurado este, também, pelo fato de não poder usufruir do bem como almejado.
A autora, no mais, não comprovou sofrimentos pessoais que excedam aqueles que costumeiramente se observam em situações de inadimplemento contratual, não merecendo, portanto, tratamento diverso do atribuído à generalidade desses casos.
III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de ANULAR o contrato firmado entre as partes, restituindo as partes ao status quo ante, com a devolução do veículo ao réu e a restituição do valor pago à parte autora, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC); CONDENAR a restituição dos valores pagos à título de perdas e danos, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) devidamente atualizados com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios (1%) a partir da citação.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 09:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2023 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
28/04/2023 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
09/02/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/02/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 23:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/11/2022 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/11/2022 13:08
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2022 12:09
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2022 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2022 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais: Por se tratar de causa que admite, em princípio, a autocomposição quanto ao pedido veiculado e não houve manifestação expressa acerca do desinteresse da sessão de conciliação, determino a inclusão do feito em pauta conciliatória.
Assim, CITE-SE/INTIME-SE o Réu no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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