TJAM - 0602644-25.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/08/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/08/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/08/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA MARIA IVALDECI RODRIGUES E RODRIGUES, qualificada nos autos, requer o registro tardio de óbito de MISAEL RODRIGUES E RODRIGUES, qualificado nos autos.
Consta dos autos que a requerente é mãe de MISAEL RODRIGUES E RODRIGUES, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil, pois acreditava não ter mais nenhum procedimento a ser realizado.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com documentos pessoais da requerente (RG e CPF - evento 1.2); documentos pessoais do falecido (CPF, Certificado de Alistamento Militar e Certidão de Nascimento - evento 1.3); declaração de óbito assinada pelo médico (evento 1.5).
Ao evento 10.1, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
A requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva da requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
A requerente comprovou que é mãe do falecido (RG - evento 1.2 e Certidão de Nascimento do filho evento 1.3), razão pela qual possui legitimidade para pleitear o registro do óbito, nos termos do artigo 79, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, para comprovar o falecimento de seu filho, a requerente juntou a Declaração de Óbito assinada pelo médico responsável (evento 1.5), sendo tal documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro à requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de MISAEL RODRIGUES E RODRIGUES, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 26072941-8, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz -
30/07/2022 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/07/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:58
Juntada de PARECER
-
24/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/07/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2022 13:40
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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