TJAM - 0600248-29.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por CRISTIANO FARIAS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa ao Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, na medida em que a instituição financeira se identifica como integrante da cadeia de fornecedores da relação de consumo que culminou com o lançamento do débito na conta da parte Autora, respondendo pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de sua atividade, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista.
Ademais, todos que oferecem e lucram com o negócio se encontram nesta cadeia negocial e, portanto, têm responsabilidade frente ao consumidor.
O Banco Réu é parte legítima para responder perante os débitos efetuados na conta bancária do Autor, visto que é quem efetua os descontos, mesmo que estes sejam referentes a débitos de terceiros e não originados pelo banco.
Superada a questão, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte ré nada trouxe de documentos comprobatórios acerca da contratação de serviço de seguro, cartão de crédito ou capitalização, sendo certo que a parte autora comprovou suportar as cobranças.
A peça de resistência se trata de arrazoado jurídico desacompanhado de documentos específicos sobre a presente causa, inexistindo comprovação de perfeição do suposto contrato e de manifestação de vontade da parte autora em firmar contrato com o réu.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVISUL; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da Autora referente à CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVISUL sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) Indeferir a restituição em dobro pelos motivos já delineados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/06/2022 02:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/04/2022 23:20
Recebidos os autos
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04/04/2022 23:20
Juntada de Certidão
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02/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/03/2022 10:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2022 13:53
Decisão interlocutória
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17/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 20:28
Recebidos os autos
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16/03/2022 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 20:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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