TJAM - 0603765-72.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
30/06/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NÁFICE SÁ TAMER
-
20/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/01/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 21:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE NÁFICE SÁ TAMER
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30/11/2021 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2021 12:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/11/2021 12:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:03
Decisão interlocutória
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26/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 11:46
Recebidos os autos
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14/10/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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