TJAM - 0603678-66.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE VASCONCELOS DA SILVA
-
12/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
30/08/2022 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IVANETE VASCONCELOS DA SILVA
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
07/08/2022 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:02
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000192-25.2018.8.04.4201
Sonia Ferreira Coelho
Juizo de Direito da Comarca de Fonte Boa
Advogado: Jose Dorneles Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2022 11:21
Processo nº 0000862-65.2018.8.04.3101
Banco Volkswagen S.A
Luisa da Silva Bastos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/11/2018 10:07
Processo nº 0602146-57.2022.8.04.3800
Lelia Alfaia Lima
Benchimol Irmao e Cia LTDA
Advogado: Leonardo Andrade Aragao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 20:10
Processo nº 0602785-91.2022.8.04.4700
Sabemi Seguradora S/A
Aldenice Cidade Moreira
Advogado: Newton Jose de Souza Cajueiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/07/2022 18:05
Processo nº 0000087-35.2020.8.04.7901
Vianey Alves Simao Junior
Municipio de Amatura
Advogado: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/06/2020 11:26