TJAM - 0600578-58.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais: Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 53.1.
Atente-se para que os valores bloqueados via SisbaJUD (mov. 48.1) sejam repassados ao da conta de mov. 53.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se a executada, para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do CPC; caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. 3.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 4.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 6.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se alvará judicial. 7.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, CPC). 8.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão em tela, constando-se o seguinte dispositivo sentencial nos termos que seguem, mantendo-o nos demais termos conforme sentença de ev. 15.1: DISPOSITIVO II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, referente ao serviço não contratado, relativo a Cesta B.
Expresso, Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso1 e Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1, totalizando o montante de R$ 4.242,44 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), a partir da data de cada desconto; ( ) P.R.I.C -
01/08/2022 00:00
Edital
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a ação, e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: I.
Declarar a inexigibilidade da cobrança da Cesta B.
Expresso, Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso1 e Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1, bem como o cancelamento dos referidos descontos na conta corrente do requerente; II.
Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, referente ao serviço não contratado, relativo a Cesta B.
Expresso, Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso, Cesta B.
Expresso1 e Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso1, totalizando o montante de R$ 4.242,44 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com juros e correção monetária, cujo valor corrigido deverá ser calculado em cumprimento de sentença.
III.
Condenar o banco ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil).
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 06:51
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 01:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 01:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602785-91.2022.8.04.4700
Sabemi Seguradora S/A
Aldenice Cidade Moreira
Advogado: Newton Jose de Souza Cajueiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/07/2022 18:05
Processo nº 0000087-35.2020.8.04.7901
Vianey Alves Simao Junior
Municipio de Amatura
Advogado: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/06/2020 11:26
Processo nº 0602122-16.2021.8.04.5400
Maria Vanderlinda Tavares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/02/2024 13:30
Processo nº 0600792-62.2022.8.04.2000
Deusa da Silva Barros
Bemol S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/06/2022 11:26
Processo nº 0000222-94.2018.8.04.4901
Roseane Santos da Silva
Talita Oliveira da Silva
Advogado: Tiana Carla de Castro Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/11/2018 00:13