TJAM - 0600794-69.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
EDVANA FERREIRA DE OLIVEIRA , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e repetição de indébito com obrigação de fazer, tutela de urgência e c/c dano moral da tarifa MORA CRED PESS , no período de dezembro de 2021 a maio de 2022.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade), bem como o caso em debate, matéria amplamente discutida, decido proceder ao julgamento no estado que se encontra, objetivando a razoável duração do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória.
Dentre os requisitos da petição está, o de mera indicação de endereço da parte autora , nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa de tal documento como essencial .
Este é tido apenas como auxiliar processual e não causa prejuízo ao julgamento do mérito.
Quanto a preliminar de assistência judiciária gratuita, considero presente os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, conforme Legislação atual a procuração dando poderes para manifestação do advogado no sentido da necessidade de se utilizar da assistência judiciaria gratuita é suficiente para o cumprimento do ato.
Passo, assim, a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado nos autos, verifico que o requerente, ao longo do período ali indicado, realizou movimentação bancária em conta junto ao réu e no momento dos descontos dos valores, quase sempre estava inadimplente e fazendo usos do crédito pessoal.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Assim sendo, entendo que toda a evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, consoante fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 10 de Agosto de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
01/07/2022 11:31
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:22
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2022 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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