TJAM - 0600381-45.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
03/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, relativos aos descontos feitos sobre a rubrica " TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSOsobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
09/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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