TJAM - 0603430-46.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADESILTO FERREIRA DA SILVA
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20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/09/2022 08:30
ACORDO CUMPRIDO
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14/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/08/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. -
23/08/2022 17:20
Homologada a Transação
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23/08/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/08/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/08/2022 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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04/08/2022 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
02/08/2022 10:48
Decisão interlocutória
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01/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:20
Recebidos os autos
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01/08/2022 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2022 16:35
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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