TJAM - 0601000-44.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão retro, decreto a revelia da parte requerida, pois, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Por conseguinte, por versar o presente feito sobre direitos disponíveis, reconheço a incidência de seus efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).
Consigne-se, por oportuno, que a circunstância de ser ré a Fazenda Pública Municipal, por si só, não impede a decretação dos efeitos materiais e processuais da revelia, porquanto não há interesse público em discussão, mas tão-somente interesse pecuniário do ente público.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REVELIA E NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 344 E 400 DO CPC.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Fórum de Humaitá; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2022; Data de registro: 17/02/2022) Registre-se, por oportuno, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora e não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção.
Decretada a revelia, não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I e II).
Contudo, atento ao dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Com relação à parte requerida, diante da revelia ora decretada, o prazo iniciar-se-á com a publicação no órgão oficial (CPC, art. 346).
Expedientes necessários.
Int. -
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:47
Juntada de CITAÇÃO
-
30/05/2022 15:27
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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