TJAM - 0602216-32.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:48
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 15:25
PRAZO DECORRIDO
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02/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GUEDES LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCOS GUEDES LIMA
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18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 00:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2023 00:00
Edital
Os autos vieram conclusos face o requerimento de bloqueio permanente de ativos financeiros eventualmente encontrados em nome do executado por meio da "teimosinha", do SISBAJUD.
Ocorre que foi realizada a busca de ativos via Sisbajud, sem que se lograsse êxito na localização de valores disponíveis em contas bancárias em nome do devedor.
E ainda, na reiteração do pedido, realizada pela parte exequente, não houve justificativa concreta que apontasse real possibilidade de êxito de uma nova tentativa de constrição de valores através do sistema.
Ora, o juiz tem a prerrogativa de determinar medidas atípicas de efetivação de obrigações de qualquer natureza, reveladas em título executivo judicial.
Porém, para evitar abusos e incertezas, a concessão de tais técnicas deve levar em conta o critério da proporcionalidade.
Ressalto, que não se justifica a reiteração de diligências idênticas que não surtiram qualquer efeito, diante da inutilidade da providência e dispêndio da máquina judiciária, em afronta ao princípio da celeridade e eficiência que norteia a toda prestação dos serviços do microssistema dos juizados.
Portanto, mostra-se impertinente a realização de nova tentativa de arresto online através do sistema SISBAJUD, na busca por ativos financeiros em nome da executada, pelo que, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a indicações de bens passíveis de penhora, visto a ausência de veículos em nome do executado (mov. 14.1) e penhora negativa de item 19.1, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 53,§4°, da Lei 9.099/95. -
19/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS GUEDES LIMA REPRESENTADO(A) POR MARCOS GUEDES LIMA
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02/05/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 14:53
Decisão interlocutória
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07/02/2023 22:04
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/12/2022 08:46
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/10/2022 21:30
Expedição de Mandado
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20/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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12/09/2022 08:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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26/08/2022 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/08/2022 09:09
RETORNO DE MANDADO
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03/08/2022 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2022 10:40
Expedição de Mandado
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01/08/2022 00:00
Edital
Cite-se a executada para pagar a dívida no valor de R$ 6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais) no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Não havendo pagamento no prazo, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD, a ser convertido imediatamente em penhora.
Com resposta positiva do SISBAJUD, intime-se para embargos à execução no prazo legal.
Não localizados valores, defiro o bloqueio de veículos pelo RENAJUD.
Não localizados valores e veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em não sendo localizados bens por essas vias, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique providências úteis, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
29/07/2022 09:16
Decisão interlocutória
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27/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:00
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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