TJAM - 0603521-93.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/12/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2022 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA
-
27/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 21:35
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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23/11/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 40.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Oportunamente, fica a parte autora cientificada acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ev. 39.1).
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 10:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
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03/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA
-
26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 027061322000064CT, no valor de R$ 826,19 - ev. 1.2); b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC, referente à dívida citada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo de ulterior majoração; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de fazer, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
14/09/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/09/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/09/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA
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18/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA
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07/08/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/08/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2022 21:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/07/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
23/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2022 14:27
Recebidos os autos
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18/07/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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