TJAM - 0600142-29.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada Cesta Básica de Serviços e Cesta Exclusiva, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 4.250,00, o qual em dobro totaliza R$ 8.500,00 (oito mil, quinhentos reais), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Enunciado n. 105 do FONAJE: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa percentual de 10%".
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAIZETE RODRIGUES DA SILVA
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14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 19:57
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2022 00:33
Decisão interlocutória
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29/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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20/03/2022 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2022 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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