TJAM - 0000532-88.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
14/02/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2023 21:11
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2022 19:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2022 11:24
Expedição de Mandado
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
01/09/2022 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de COMERCIAL NOVA ESPERANÇA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte Autora que firmou com a parte Ré cédula de crédito bancário dos bens caracterizados na inicial, deixando, no entanto, de solver as prestações devidas.
Sustentou que a parte Ré se encontra inadimplente, incorrendo em mora, apresentando o saldo devedor descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida na Decisão de item 12.1.
Entretanto, mesmo regularmente citado, o Réu não ofereceu resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação versa sobre direito disponível, que na definição de César Antonio da Silva, in Ônus e Qualidade da Prova Cível: "é o direito que, embora positivado, o titular pode dele livremente dispor sem qualquer restrição, quer na esfera do direito material, quer do processual." A parte Ré deixou decorrer o prazo que lhe conferia o Dec.
Lei nº 911/69, para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a mora do Réu, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor da Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do art. 85, §2º do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2022 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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22/03/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 00:04
PRAZO DECORRIDO
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16/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/03/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:34
RETORNO DE MANDADO
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28/04/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2021 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
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30/07/2020 11:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/05/2020 15:34
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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15/05/2020 14:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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30/07/2019 21:01
Recebidos os autos
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30/07/2019 21:01
Juntada de Certidão
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18/07/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2019 10:44
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2019 07:24
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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07/05/2019 14:24
Recebidos os autos
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07/05/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2019 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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