TJAM - 0602481-45.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
03/02/2023 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/01/2023 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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20/09/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 04:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em face de WANDERSON FIDELIS SOARES.
Ao evento 13.1, foi recebida a inicial e concedida a liminar.
Ao evento 19.1, a parte autora, por intermédio de seu advogado, constituído com poderes especiais (evento 1.2), informou a desistência da ação e pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Conforme pontuado no relatório processual, o autor, por intermédio de seu advogado, constituído com poderes especiais para desistir (vide evento 1.2), informou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Tendo em vista que o requerido ainda não apresentou contestação (aliás, sequer foi citado), a desistência da ação independe de seu consentimento, conforme previsto no artigo 485, §4, CPC.
Desse modo, homologa-se a desistência e, por consequência, declara-se encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Por consequência, revogo a decisão liminar, proferida ao evento 13.1.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão, independentemente de cumprimento, com urgência.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2022 16:21
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2022 11:54
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/09/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/09/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2022 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/08/2022 15:00
Expedição de Mandado
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29/08/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de WANDERSON FIDELIS SOARES, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerido.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5); b) demonstrativo de débito (mov. 1.8); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (mov. 1.10).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor(a), defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o(a) requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o fiel depositário indicado pelo requerente, por meio do telefone e/ou endereço constante nos autos (evento 11.1), tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido(a)/devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2022 09:28
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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25/07/2022 07:04
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:57
Recebidos os autos
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29/06/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 15:40
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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