TJAM - 0600525-98.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Edital
Mantenham-se os autos sobrestados até ulterior manifestação da parte autora acerca da citação no juízo deprecado.
Cumpra-se. -
12/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2024 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 12:47
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2024 11:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2024 11:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO Acolho o pedido, mov. 96.1. À secretaria para providências. -
10/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/03/2024 00:00
Edital
À secretaria para certificar se o réu, Jander Salino Pinto, foi devidamente citado. Cumpra-se. -
17/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:36
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2023 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 12:47
Decisão interlocutória
-
30/04/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 14:47
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Autos conclusos para pedido de apreciação de tutela, dado que, após a proposição da presente ação, a autora teve conhecimento de que o imóvel cuja escrtitura de compra e venda se pleiteia anular, está à venda.
Assim, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Isto posto, tem-se que o periculum in mora está devidamente demonstrado, posto que, uma vez posto à venda o imóvel, uma vez aperfeiçoada a venda deste se restará à autora o prejuízo patrimonial. Quanto à probabilidade do direito, na presente fase do processo, entende-se que,em um juízo sumário, há indícios deste, notadamente diante da certidão trazida ao mov. 1.12, a qual narra a transmissão da propriedade do imóvel sem haver o devido consentimento da parte autora.
Em contrapartida, não consta manifestação da parte requerida no sentido de já haver a homologação da partilha na ação de divórcio protocolada na Comarca de Manaus/AM.
Por fim, tem-se que a medida é reversível, dado que a averbação do protesto é medida que, em caso de improcedência da ação, poderá ser prontamente retirada mediante decisão judicial.
Diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos anexados aos autos,entendo que as alegações da autora são verossímeis, bem como há perigo de dano de difícil reparação.
Deste modo, vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em assim sendo, e estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela, bem como relevando os evidentes prejuízos que os descontos indevidos na conta acarretam ao Autor, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o registro de protesto contra alienação do Imóvel Localizado na RUA SANTOS DUMONT, S/N, BAIRRO COMUNICAÇÕES, Matricula n.º 1980, Livro 2-J, Folha 180, Registro Geral R-3/1980, com fulcro nos artigos 300 e 301, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Tabatinga/AM para que proceda à averbação.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), por meio da rede social Whatsapp, no contato de nº (92) 9.9170-5560, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
No mesmo ato, deixo de deferir o pedido de citação por edital requerido ao mov. 55.1, posto que não compete ao corréu a indicação do endereço da requerida, mas sim da parte autora (art. 319, II, do CPC).
Desta feia, querendo, a autora deve proceder as dilgências de que trata o art. 319, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Tabatinga, 3 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
13/04/2023 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2023 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:54
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 13:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIANA NASCIMENTO GRACA
-
30/11/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 10:35
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2022 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 13:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/11/2022 13:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Proceda-se na forma do requerido ao mov. 37.1, designando-se nova data para conciliação.
Na oportunidade, expeça-se Carta Precatória para intimação do requerido no endereço "Condomínio São Judas Tadeu, 1 Etapa, localizado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 312.
Em referido condomínio seu apartamento é o 204, Bloco 8, Bairro Flores, CEP: 69.058-581".
Observe, a secretaria, o pedido para realização da audiência via videoconferência, de forma que quando da emissão da carta precatória, no teor desta deve constar a data e o link para participação via videoconferência.
Intime-se a autora por meio da causídica constituída nos autos.
Tabatinga, 21 de outubro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM -
24/10/2022 14:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 19:05
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/08/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cumpra-se integralmente o Despacho de mov. 27.1. -
15/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/08/2022 14:45
Expedição de Carta precatória
-
15/08/2022 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:00
Edital
intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestar interesse em prosseguir com ação, apresente justificativa acerca da ausência na audiência de mov. 24.1, assim como se há intenção em conciliar.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
10/08/2022 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/07/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 21:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2022 17:25
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 14:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/07/2022 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2022 10:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:02
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/07/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência ora postulada, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja designada data para a realização de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, caput, do mesmo Diploma Processual Legal.
Determino ainda a citação do réu e a intimação da parte autora para o comparecimento à supracitada audiência, advertindo-os de que a ausência injustificada ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
15/07/2022 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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