TJAM - 0000029-47.2015.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 22:10
Decisão interlocutória
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23/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/04/2024 08:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
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04/04/2024 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
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19/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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13/03/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2024 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:36
Processo Desarquivado
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08/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2017
-
13/02/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/02/2023 11:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/02/2023 09:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/12/2022 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Edital
Considerando-se que as partes não se opuseram aos cálculos, conforme certidão em item 193.1, determino que haja a expedição do respectivo RPV/Precatório, com a advertência de que os valores referentes à parte autora e aos honorários advocatícios devem ser expedidos separadamente.
Cumpra-se. -
24/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
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06/10/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2022 21:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
15/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
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08/07/2022 10:18
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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22/06/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
14/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Em não tendo sido propostos embargos e/ou impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) ou tendo sido superada tal fase processual com a manutenção do débito exequendo ao menos de forma parcial e considerando eventuais pedidos de renúncia na forma do artigo 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Tefé/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante nos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Tefé/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante nos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012; e D) Após as diligências dos itens anteriores, intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Tefé/AM, para que o Município de Tefé/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante nos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 02(dois) meses, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988).
Quando da realização do depósito, seu valor deverá ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, CR/1988).
Por fim, assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Intime-se, mediante remessa digital dos autos e/ou (acaso não seja possível) postal dos autos, o ente público executado por meio do prefeito municipal e/ou de procurador do município.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/06/2022 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
-
14/05/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Em não tendo sido propostos embargos e/ou impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) ou tendo sido superada tal fase processual com a manutenção do débito exequendo ao menos de forma parcial e considerando eventuais pedidos de renúncia na forma do artigo 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de TeféAM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante nos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Tefé/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante nos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012; e D) Após as diligências dos itens anteriores, intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Tefé/AM, para que o Município de Tefé/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante nos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 02(dois) meses, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988).
Quando da realização do depósito, seu valor deverá ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, CR/1988).
Por fim, assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Intime-se, mediante remessa digital dos autos e/ou (acaso não seja possível) postal dos autos, o ente público executado por meio do prefeito municipal e/ou de procurador do município.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/05/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor requereu, em item 147.1, o envio dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para fins de atualização do débito.
Nos termos do art. 524, do CPC, cabe ao Requerente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os respectivos índices de correção e juros adotados, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
O Município de Tefé manifestou-se, em item 150.1, requerendo o desbloqueio das suas contas e o estorno do valor sequestrado, alegando que o advogado Dr.
Saul Max Pinheiro de Vasconcelos, Procurador do Município à época da citação, faz jus ao recebimento da sucumbência recíproca, mas quem lhe deve é o autor.
Verifica-se que, de fato, a decisão em mov. 36 condenou o autor ao pagamento de 50% do valor dos honorários de sucumbência à Procuradoria.
Deste modo, torno sem efeito a decisão em item 146.1 e determino o desbloqueio das contas do ente municipal, via SISBAJUD.
Faz-se necessário esclarecer se os honorários em questão devem ser recebidos pelo Município ou pelo Procurador.
Assim, intime-se o Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a quem cabe o recebimento dos honorários de sucumbência se ao Município ou diretamente aos Procuradores.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria, para providências. -
07/03/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:33
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, verifica-se, conforme certidão em item 144.1, que foi expedido alvará em favor do advogado Klaus Oliveira de Queiroz, em cumprimento à decisão em item 140.1.
Deste modo, determino o desbloqueio das contas do ente municipal, via SISBAJUD.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado em item 128.1 não foi apreciado, razão pela qual passo a decidir.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS, pugnando pelo bloqueio eletrônico do valor de R$ 7.299,99, em razão do não cumprimento da obrigação pelo devedor, após expedição de RPV, conforme determinou a decisão em item 86.1.
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação dos débitos.
Tal medida se afigura cabível, sendo possível a utilização do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Para corroborar, vejam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
SISTEMA BACEN JUD.
POSSIBILIDADE.
Bloqueio de Valores via BACEN JUD - Nos casos de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, cabe ao juízo em que tramita a execução contra a Fazenda Pública determinar a sua expedição para adimplemento no prazo de 60 dias.
Caso não atendido o comando judicial, é possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial.
O sequestro se traduz em exceção de nível constitucional à impenhorabilidade dos bens públicos, incidindo sobre o depósito já disponibilizado pelo orçamento para pagamento das decisões judiciais, de modo que não prejudica o Poder Executivo.
O bloqueio de valores, através do sistema BACEN JUD, por meio online não representa afronta ao rito próprio às execuções promovidas contra a Fazenda Pública, constante no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-79, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/11/2011) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD.
VIABILIDADE.
O sequestro de verbas públicas em decorrência do não pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo legal, pode ser formalizado mediante bloqueio eletrônico, através do sistema BACEN-JUD, pois o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 não estabelece forma específica de bloqueio das contas do Estado. "O bloqueio de valores através do BACEN JUD não representa qualquer afronta ao rito destinado à execução contra a Fazenda Pública, previstos nos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil" (excerto do Acórdão do AI nº *00.***.*30-45, julgado por este Colegiado em 22-02-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-46, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/08/2011) Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará eletrônico.
Por ocasião da expedição do alvará, deverá ser observado o percentual devido ao advogado SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS em sendo apresentado o contrato de honorários para tanto (art. 22, § 4º, Lei n. 8906/1994).
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se ciência, mediante remessa digital dos autos, ao ente público executado.
Cumpra-se. -
17/02/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:00
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo advogado KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ, em item 137.1, pugnando pelo bloqueio eletrônico do valor de R$ 7.299,99, em razão do não cumprimento da obrigação pelo devedor, após expedição de RPV, conforme determinou a decisão em item 86.1.
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação dos débitos.
Tal medida se afigura cabível, sendo possível a utilização do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Para corroborar, vejam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
SISTEMA BACEN JUD.
POSSIBILIDADE.
Bloqueio de Valores via BACEN JUD - Nos casos de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, cabe ao juízo em que tramita a execução contra a Fazenda Pública determinar a sua expedição para adimplemento no prazo de 60 dias.
Caso não atendido o comando judicial, é possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial.
O sequestro se traduz em exceção de nível constitucional à impenhorabilidade dos bens públicos, incidindo sobre o depósito já disponibilizado pelo orçamento para pagamento das decisões judiciais, de modo que não prejudica o Poder Executivo.
O bloqueio de valores, através do sistema BACEN JUD, por meio online não representa afronta ao rito próprio às execuções promovidas contra a Fazenda Pública, constante no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil.
Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-79, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/11/2011) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD.
VIABILIDADE.
O sequestro de verbas públicas em decorrência do não pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo legal, pode ser formalizado mediante bloqueio eletrônico, através do sistema BACEN-JUD, pois o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 não estabelece forma específica de bloqueio das contas do Estado. "O bloqueio de valores através do BACEN JUD não representa qualquer afronta ao rito destinado à execução contra a Fazenda Pública, previstos nos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil" (excerto do Acórdão do AI nº *00.***.*30-45, julgado por este Colegiado em 22-02-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-46, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/08/2011) Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Por ocasião da expedição do alvará, deverá ser observado o percentual devido ao advogado KLAUS OLIVEIRA DE QUEIROZ em sendo apresentado o contrato de honorários para tanto (art. 22, § 4º, Lei n. 8906/1994).
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se ciência, mediante remessa digital dos autos, ao ente público executado.
Cumpra-se. -
01/02/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Uma vez que ainda não houve o cumprimento integral da sentença de item 123.1, determino a realização de tal diligência, anteriormente de nova conclusão. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
04/10/2021 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
08/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
-
24/08/2021 04:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
29/10/2020 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/10/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
-
23/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
22/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
-
21/09/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:25
Decisão interlocutória
-
15/09/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2020 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
-
08/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TEFÉ
-
03/02/2020 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2020 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2020 10:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2019 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 09:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:13
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO INOCÊNCIO OLIVEIRA - ME
-
05/12/2018 22:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE TEFÉ
-
11/09/2018 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2018 08:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2018 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 06:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2018 17:14
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
27/06/2018 07:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/06/2018 13:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2018 12:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/07/2017 07:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/07/2017 07:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 09:17
Juntada de PROCURAÇÃO
-
19/07/2017 05:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2017 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2017 11:24
Recebidos os autos
-
18/05/2017 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/05/2017 06:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2016 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2016 07:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/03/2016 14:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/02/2016 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2016 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE TEFÉ
-
02/02/2016 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:21
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
18/01/2016 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/01/2016 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2015 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2015 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2015 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
-
17/11/2015 13:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/11/2015 05:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2015 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 07:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/11/2015 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2015 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2015 06:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2015 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2015 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2015 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 08:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/09/2015 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2015 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 12:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2015 10:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/06/2015 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2015 08:34
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2015 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2015 08:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2015 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2015 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2015 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2015 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2015 12:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 17:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2015 16:04
Recebidos os autos
-
08/01/2015 16:04
Distribuído por sorteio
-
08/01/2015 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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