TJAM - 0601021-97.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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13/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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10/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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03/10/2024 04:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
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02/10/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/10/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/10/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/09/2024 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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13/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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12/09/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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22/08/2024 22:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL POR ACIDENTE DE CONSUMO DO SERVIÇO AO TEOR DO ART. 14 DO CDC movida por ELIZABETH DO CARMO GONCALVES em face do BANCO PAN S.A e SERA-SA EXPERIAN S/A.
Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o Banco PAN onde todos os meses era descontado de sua folha de pagamento o valor de R$ 146,00 (cento e Quarenta e seis reais), porém, a partir de junho/2021 o banco não mais efetivou os descontos, não se sabendo o motivo, pois possuía valores e margem para qui-tação; que por isso seu nome foi inscrito no SERASA, mais precisamente pelas faturas dos meses 07, 08, 09 e 10/2021; que ligou para o banco e efetuou o pagamento do valor total; que o banco lhe negativou sem qualquer comunicação prévio; que mesmo após pa-gar o valor total em 18/11/2021, o banco demorou mais de 30 (trinta) dias para baixar a negativação; que o SERASA não lhe comunicou sobre a inscrição.
Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça deferida em ev. 9.1.
Em evs. 11.1/11.7, foi apresentada contestação pelo requerido BANCO PAN, onde pre-liminarmente, impugnou a gratuidade de justiça; no mérito defendeu que a inclusão do nome da autora no cadastro restritivo ocorreu 04 meses após o atraso dos pagamentos, portanto, houve tempo hábil para pagamento pela parte autora, não havendo nenhum abu-so ou ilegalidade, haja vista que a contratação ocorreu de forma regular e a penalidade estava nos termos do contrato.
Deste modo, pugna pela improcedência da demanda.
Em evs. 45.1/45.10, foi apresentada contestação pelo requerido SERASA EXPERIAN S/A, onde alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito defendeu que apenas atu-ou como depositária de informação, armazenando em seu cadastro de inadimplentes, repi-ta-se, por solicitação do Réu BANCO PAN, a dívida objeto da lide no cadastro, e, nestas situações, não possui qualquer responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; alega que encaminhou à Autora o competente comunicado, dando-lhe ciência acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes.
Deste modo, pugna pela improce-dência da demanda.
Réplica em ev. 32.1.
Decisão saneadora em ev. 65.1.
Sem novas manifestações, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à forma-ção do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois constato que a inicial está perfeitamente apta, haja vista que traz elementos suficientes a regular a tramitação do feito com exposição de fatos, direito e pedidos, trazendo com ela tudo aquilo que possui sobre os fatos e contrato.
Ademais, o réu refutou os pleitos autorais, o que evidencia a existência de interesse processual.
Quanto a impugnação da gratuidade deferida em favor da autora, observo que a parte ré Banco PAN, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívo-cas da condição de hipossuficiência autoral, mas nem mesmo ela apresentou indícios da existência de condições financeiras por parte da Autora (art. 373, inciso II do CPC), situa-ção esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ademais, se trata de que possui diversos empréstimos consignados, o que faz com que muitos valores sejam reduzidos de sua remuneração, como se vê nos extratos de evs.1.10/1.11.
Diante desse cenário, improcedente a impugnação apresentada pela casa bancária.
Passo a análise do mérito.
Analisando o feito, vejo que a ré SERASA sustenta inexistência de responsabilidade o que se deve acolher, haja vista que é apenas um banco de dados que somente recebe in-formações daquelas entidades que lhe são conveniadas, não tem qualquer responsabilida-de acerca da correção dos dados repassados por seus conveniados ou em relação à even-tual ausência de contrato entre sua associada e o consumidor.
Se as informações prestadas não correspondem à realidade, a responsabilidade é da asso-ciada que solicita o apontamento - no caso dos autos, do primeiro réu e não do segundo réu, que age segundo as informações que lhes são passadas pelas sociedades empresárias associadas.
Ressalta-se que é a falta de comunicação ao consumidor que enseja a responsabilização do administrador do cadastro negativo, não havendo que se falar em responsabilidade do órgão de proteção do crédito, ainda que a negativação tenha sido resultante de cobrança indevida.
O simples envio da notificação para o endereço já dispensa a ciência do destinatário acerca de seu conteúdo, assim como basta que a notificação seja enviada para o endereço que lhe foi repassado pelo credor, não lhe sendo imputável, a nosso sentir, possível incorreção dessa informação.
Dessa forma, observa-se que a comunicação foi enviada para um dos endereços do Autor, fornecido pelo credor, tendo sido cumprido, portanto, o disposto no § 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, afasto de imediato qualquer responsabilidade do segundo réu quanto aos fatos narrados na inicial, até porque comprovou documentalmente que notificou a parte autora previamente (ev. 45.2), cumprindo, pois, com seu dever.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONUMI-DOR.
ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO RESTRI-TIVO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ANOTAÇÃO.
Senten-ça de improcedência.
Apelação da parte autora.
Sen-tença mantida.
Apelação da parte autora destacando expressamente que se insurge contra a falta de co-municação, sem discutir se a anotação é legítima ou não.
O SERASA é depositário de informações re-passadas por credores.
Obrigação de enviar ao de-vedor comunicação quanto à possível anotação res-tritiva.
Comunicação prévia comprovada.
Corres-pondência enviada ao endereço informado pelo cre-dor, que é o mesmo endereço informado pela autora em sua petição inicial.
Honorários advocatícios ma-jorados em 2% na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00245201620198190208, Relator: Des(a).
JDS RI-CARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamen-to: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMI-DOR.
ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO RESTRI-TIVO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ANOTAÇÃO.
Senten-ça de improcedência.
Apelação da parte autora.
Sen-tença mantida.
O SERASA é depositário de infor-mações repassadas por credores.
Obrigação de envi-ar ao devedor comunicação quanto à possível anota-ção restritiva.
Comunicação prévia comprovada nos autos.
Correspondência enviada ao endereço infor-mado pelo credor.
Pequena reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 200,00.
Matéria cognos-cível ex officio.
Honorários sucumbenciais que de-vem ser fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, obser-vada a gratuidade de justiça da parte autora.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00019838720208190047, Relator: Des(a).
JDS RI-CARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamen-to: 04/05/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Avançando, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o Banco requerido serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a autora como destinatária final e consumidora, de acordo com o verbete 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumi-dor é aplicável às instituições financeiras No caso, a parte autora, conforme narrado, firmou com o banco réu contrato de emprésti-mo consignado, tendo como forma de pagamento desconto consignado em folha de pa-gamento.
Tal fato é incontroverso nos autos.
O réu BANCO PAN alega que a autora estava inadimplente em 4 (quatro) parcelas relati-vas ao contrato de empréstimo pactuado entre as.
De outro lado, verifica-se que a parte autora foi inscrita em órgão de proteção ao crédito em razão de inadimplência gerada pelo não ocorrência do desconto, em sua folha de pa-gamento, de algumas parcelas do referido empréstimo consignado.
Pois bem.
Visto que a responsabilidade objetiva é aplicável nas relações de consumo junto às instituições financeiras, com base nesta premissa, passemos agora à análise da respon-sabilidade do banco no tocante à modalidade contratual de empréstimo.
Quanto a isso, havendo falha de desconto da consignação, não há como atribuir responsa-bilidade ao consumidor, uma vez que este não age com ingerência dos descontos realiza-dos em sua folha de pagamento.
Tal responsabilidade poderia ser atribuída ao Empregador ou ainda à própria instituição financeira, com base nos termos da Lei 10.820/03.
Neste exato sentido, tem-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE IDOSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DES-CONTADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVI-DA.
PARTE DEMANDADA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE OB-JETIVA.
DANO IN RE IPSA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFI-GURADOS.
QUANTUM INDENIZA-TÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESSALTE-SE QUE, O VALOR ARBITRADO ESTÁ INFERIOR AOS PARÂMETROS DESTA RELATORIA EM CASOS SEMELHAN-TES.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJO-RAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍ-PIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECUR-SO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Re-curso Inominado Nº 202301165367 Nº úni-co: 0009792-44.2023.8.25.0084 - 2ª TUR-MA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 04/03/2024) (TJ-SE - Recurso Inominado: 0009792-44.2023.8.25.0084, Relator: Aldo de Albu-querque Mello, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCE-DENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGA-MENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DES-CONTO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AU-SÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO BANCO EM CERTIFICAR A CAUSA DO INA-DIMPLEMENTO.
FALHA NA PRESTA-ÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS IN-DEVIDAMENTE DEVIDA.
INCIDÊN-CIA DO DISPOSTO NO ART. 42, PA-RÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCLU-SÃO DOS DADOS DA PARTE CON-SUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PRO-TEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CON-SECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANI-MIDADE. (TJ-AL - AC: 07296035320178020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Caso haja atraso ou ausência no repasse dos valores, é dever da instituição financeira, inclusive como ato de boa-fé objetiva na relação jurídica, requerer providências junto ao ente, pois como visto, é este o gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e responsável pelo repasse dos numerários à instituição financeira.
Portanto, fica claro que a instituição financeira deve agir sem abuso de direito e buscar preliminarmente providências junto ao gestor dos descontos da folha de pagamento.
Jus-tamente porque não há como se atribuir responsabilidade a quem não possui gerência na retenção e repasse dos valores decorrentes do empréstimo consignado.
Havendo falha no desconto consignado, seja ele total ou parcial, ou ainda, atraso no re-passe dos valores, verificou-se que não há como atribuir responsabilidade, pelo menos direta, ao consumidor, porque este não age com ingerência dos descontos realizados em sua folha de pagamento.
A instituição financeira, mesmo sabedora da modalidade contratual entabulada junto ao consumidor, porque tais contratos são pré-formatados pela própria instituição financeira contrato de adesão, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor , deixou de tomar as providências cabíveis junto ao empregador da autora, e diante da falta do re-passe do numerário das parcelas, acabou inserindo o nome da consumidora no SERASA, conforme se verifica em ev. 1.4.
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, nos termos do § 3º do re-ferido artigo, quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em concreto.
Aliás, em virtude da comentada responsabilidade objetiva que possui a empresa requerida, não pode o consumidor vir a suportar a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços por parte daquela.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligên-cia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No que tange ao ato lesivo, percebe-se que ele existiu, pois a autora foi inscrita em cadas-tro de proteção ao crédito indevidamente.
Quanto ao dano moral, frise-se que, em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser con-siderados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a existência de inscrição indevida, bem como a exposição da imagem da autora e seu descrédito perante a sociedade e que maiores deces-sos não foram enfrentados, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios in-fringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observa-dos os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e por consequência, CONDENO a parte reque-rida BANCO PAN ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre va-lor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de SERASA EXPERIAN S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas relativas aos atos concernentes ao segundo réu, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade de justiça deferida.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, reme-tam-se ao Tribunal.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/08/2024 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/07/2024 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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22/04/2024 23:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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18/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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30/03/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2024 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da autora não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
Assim, indefiro o pedido de oitiva da autora.
Intime-se.
Após, conclusos para sentença. -
19/03/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/12/2023 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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23/11/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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07/11/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH DO CARMO
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04/11/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 14:08
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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18/10/2022 14:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 14:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/10/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
Paute-se audiência de conciliação observando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC.
Esclarecendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC).
Afigurando-se a natureza de relação de consumo, defiro pleito para decretar a inversão do ônus de prova - tão-somente para sanar tal ponto controvertido pela inscrição em tempo superior a 5(CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. -
30/06/2022 21:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 08:12
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2022 16:54
Recebidos os autos
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09/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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