TJAM - 0000014-92.2017.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 10:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:18
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:15
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 09:56
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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19/12/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/12/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2023 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o executado permaneceu inerte.
O exequente requereu o bloqueio online via SISBAJUD do valor da obrigação e sua conversão em penhora e posterior expedição de alvará para levantamento do valor.( mov. 78.1).
Intimado o executado para se manifestar quanto ao bloqueio (art. 854, §2º), este não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
De conformidade com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em tela, diante da penhora efetivada e da inércia do executado, vislumbro a satisfação da obrigação.
Assim, outro caminho não há, senão a extinção da presente execução nos termos do art. 924 do CPC..
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente Alvará como requerido.
Intime-se o executado para efetuar o recolhimento das custas.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e arquive-se. -
28/04/2023 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
28/04/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:19
ALVARÁ ENVIADO
-
28/04/2023 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
12/12/2022 07:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/12/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 09:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
28/09/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Intime-se o Executado, por edital (Art. 513, §2º, IV), aos termos do cumprimento de sentença para pagamento em 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado.
Escoado prazo legal, certifique-se.
II Defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 523, §1º do CPC. -
08/09/2022 11:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
11/07/2022 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO EDÍLSON MIRANDA ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de ALIANÇA SERVIÇOS E EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA.
Na narrativa contida na inicial, afirma o autor que, em setembro de 2015, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios para o fim de promover ação de obrigação de fazer perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Humaitá/AM.
Ocorre que, ao que narra o autor, embora tenha ajuizado a ação, em cumprimento ao firmado em contrato, recebeu comunicação por escrito da requerida destituindo-o da causa sem efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo seu trabalho.
Pede a procedência da ação, com a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 5.250,00(cinco mil duzentos e cinquenta reais), mais juros e correção monetária, além de condenação ao pagamento de 20% honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Citada, a ré quedou-se inerte sem contestar, como menciona a certidão de fls. 82.1.
Intimando a apresentar provas, o autor requereu o reconhecimento da revelia da requerida, bem como o julgamento antecipado do feito.
O feito encontra-se saneado.
As partes desinteressaram-se da produção de provas.
Em alegações finais o autor reiterou, em resumo, suas manifestações anteriores. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (ev. 82.1), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia, com base no art. 344 do CPC.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios na qual pretende o autor o recebimento de valores ajustados com a requerida para ajuizamento de ação de obrigação de fazer perante o juízo da 2ª vara cível da comarca de Humaitá/AM.
De início observo ser incontroverso que o autor patrocinou os interesses da ré na ação de obrigação de fazer Ação 0000622-27.2016.8.04.4401. É certo que, nos termos do artigo 658 do Código Civil, a presunção da gratuidade é afastada no caso de profissões lucrativas, como é o caso dos autos: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Por outro lado, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Assim, incumbia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, a comprovação de que o referido contrato de honorários não foi firmado entre as partes, eventual vício na contratação do autor, ou mesmo comprovação de eventual desídia na prestação dos serviços advocatícios.
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Note-se que o autor instruiu estes autos com cópias do processo em que atuou representando os interesses da requerida (fls. 1.42/1.81).
Ademais, também não foi demonstrada pela ré qualquer prejuízo ocasionado pelo autor na condução da ação de obrigação de fazer proposta.
Não obstante, observo que tampouco logrou o autor comprovar que a condução da ação em comento deu-se sob seu patrocínio até a sentença.
Com efeito, observo que a destituição do ora requerente deu-se aproximadamente um ano após a propositura da ação fls. 1.65-1.66, quando realizada apenas a apreciação da antecipação de tutela, conforme decisão de fls. 1.62.
A questão que se coloca, assim, consiste na fixação da contraprestação devida pelos serviços executados pelo autor mandatário, observando-se o disposto pelo artigo 22, parágrafo 2º, da Lei no 8.906/94: Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C ARBITRAMENTO REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DO PROCESSO HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 22, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94 ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUIÇÃO.
Interrompida a prestação do serviço contratado, em razão da revogação do mandato no curso da lide, os honorários deverão ser arbitrados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Inteligência do artigo 21 do CPC/73. (TJ-MG AC: 10024121770259002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/07/2018, Data de Publicação: 03/08/2018) Assim, tendo-se em conta a extensão dos serviços prestados, os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, bem como a ausência de contestação do direito pretendido fixo honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/AM no importe de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), que deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar para o autor honorários advocatícios de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, na forma daquilo que estabelece o art. 85 do NCPC.
O faço aplicando o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
30/06/2022 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:37
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
16/11/2020 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
15/10/2020 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 10:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:04
Decisão interlocutória
-
25/08/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:19
Decisão interlocutória
-
09/12/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2019 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 17:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/04/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2018 06:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:36
Decisão interlocutória
-
30/07/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2018 11:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/01/2018 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 15:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/01/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2017 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2017 23:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2017 09:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 11:50
Recebidos os autos
-
01/09/2017 09:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/08/2017 10:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/07/2017 09:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/07/2017 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 17:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/05/2017 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 16:06
Recebidos os autos
-
30/03/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 07:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/01/2017 14:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/01/2017 11:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/01/2017 13:58
Recebidos os autos
-
10/01/2017 13:58
Distribuído por dependência
-
10/01/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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