TJAM - 0600438-31.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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21/08/2024 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2024 20:42
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 12:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
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13/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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11/12/2023 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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25/01/2023 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/12/2022 22:35
RETORNO DE MANDADO
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14/12/2022 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/12/2022 10:36
Expedição de Mandado
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14/09/2022 13:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com PEDIDO DE LIMINAR, proposta com supedâneo no DL 911/69, com alterações da Lei 10931/04 e Lei 13.043/14.
Requereu a concessão de liminar.
Juntou documentos comprobatórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A alienação fiduciária é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, em caráter resolúvel.
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor (uma instituição financeira, em regra) a posse indireta.
Advindo o vencimento da obrigação e não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
No caso dos autos, restou comprovado o inadimplemento e a mora do devedor, conforme notificação extrajudicial coligida (evento 1.6), razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca MARCA/MODELO: CITROEN/C3 EXCLUSIVE 1.4 8V FLEX 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2010/2011, COR: PRATA, PLACA: JXY0H22, CHASSI: 935FCKFVYBB526466, RENAVAM: 283148268, conforme descrito na inicial, devendo ser depositado nas mãos das pessoas indicadas pelo requerente, mediante termo de compromisso. À Secretaria para as seguintes providências: I) INTIME-SE O(A) REQUERENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o fiel depositário do bem, caso não o tenha feito na inicial, e, à luz do Provimento CGJ/AM n° 116/2017, PROCEDER ao recolhimento prévio das custas de diligência do oficial de justiça, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante; II) Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE CUMPRIMENTO E DE INTIMAÇÃO da liminar e de CITAÇÃO, devendo dele constar que: a) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969); b) uma vez executada a liminar, a parte requerida terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento integral do débito, o que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus, com fundamento legal no § 2° do artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Caso, assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora; c) a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, da execução da liminar, para apresentar resposta, nos moldes do §3° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69.
Frustrada a apreensão do veículo, defiro desde já bloqueio total (circulação e transferência) do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder em conformidade com os arts. 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso necessário.
A parte requerente poderá, a qualquer tempo, solicitar a conversão do feito para execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º, do DL 911/1969.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2022 18:21
Decisão interlocutória
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15/03/2022 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2022 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2022 17:58
Recebidos os autos
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02/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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26/02/2022 14:14
Recebidos os autos
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26/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2022 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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