TJAM - 0000932-98.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
27/03/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
06/02/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
07/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a omissão apontada, pelo que passo a analisar o pedido de fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença.
Sem delongas, com fundamento no art. 85, §1º, 3º, I e 7º do CPC, fixo os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença condenatória.
Com o trânsito em julgado, certifique e, após, expeça-se ofício requisitório, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Expeça-se, também, ofício requisitório, de forma destacada, para que se proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por meio de RPV.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento e saque em favor do Exequente.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
26/10/2023 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., À Secretaria para certificar a tempestividade ou não dos embargos de declaração opostos (ev. 85.1), se for o caso.
Manifeste-se a parte executada acerca da referida petição, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão ou sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2023 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2022 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO ESPECIAL proposta por MARLENE RODRIGUES DA COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Como causa remota de pedir, afirma tentou requerer o benefício em 17/04/2019 na agência de Itacoatiara, mas não obteve êxito em realizar o atendimento.
Alega que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico Grave sendo: Arritmia cardíaca não especificada (CID 10 I49.9) Hipertensão essencial (primária) (CID 10 I10), Insuficiência cardíaca não especificada (CID 10 I50.9), Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID 10 I83.9), estando assim impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, conforme comprova os laudos e exames médicos, ora juntados.
Requer a condenação da requerida para a IMPLANTAÇÃO de aposentadoria por invalidez sendo constatada a incapacidade definitiva, devendo o valor ser apurado desde a data da tentativa de solicitação em 17/04/2019 com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou documentos nos itens 1.5-1.31.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, nada alegando em sede de preliminar, e no mérito, afirmando que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício.
Impugnação à contestação no item 17.1.
A requerente foi submetida a perícia conforme laudo no item 27.1, que atestou incapacidade permanente total.
Foi realizada audiência conforme item 52.1, na qual foram ouvidas a autora e testemunhas, sobre sua condição de segurada especial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se pelo art. 42 da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Desta forma, os elementos determinantes do benefício são: a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, sendo que esta última deve ser apurada através de exame médico pericial.
No caso dos autos, demonstrou a parte autora que atende os requisitos legais e, portanto, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
A carência foi demonstrada pelos documentos dos autos, onde ficou demonstrada a incapacidade para exercer o único trabalho a que se dedicou durante a vida.
A qualidade de segurada especial foi demonstrada, além da prova documental, pela prova testemunhal.
O laudo pericial atestou que a autora é portadora de diversas doenças que a impossibilitam permanentemente para o exercício de atividade laborativa.
Assim, comprovados os requisitos legais, a procedência é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data em que a autora foi impedida de fazer a solicitação (17/04/2019), e sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (10/09/2020); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
Itacoatiara/AM, 29 de junho de 2022.
Saulo Góes Pinto Juiz Titular da 1ª Vara de Itacoatiara ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( X ) RURAL ( ) URBANO DIB AUXÍLIO DOENÇA: 17/04/2019 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 10/09/2020 RMI: A CALCULAR NOME DO BENEFICIÁRIO: MARLENE RODRIGUES DA COSTA CPF: *46.***.*30-49 DATA DO AJUIZAMENTO: 14/05/2019 DATA DA CITAÇÃO: 10/09/2019 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
29/06/2022 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/11/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2020 15:19
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES DA COSTA
-
09/09/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/09/2020 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 12:46
Decisão interlocutória
-
15/01/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2019 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 21:11
Decisão interlocutória
-
14/05/2019 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2019 10:09
Recebidos os autos
-
14/05/2019 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2019 09:45
Recebidos os autos
-
14/05/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2019 09:45
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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