TJAM - 0602014-16.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
31/07/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/07/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAS RIBEIRO
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAS RIBEIRO
-
18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 20:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 13:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSAS RIBEIRO
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
22/08/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
28/06/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602251-50.2022.8.04.4700
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luiz Carlos Haskel de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600291-75.2022.8.04.5600
Perboni Flv SA
Charles Emanoel Ribeiro da Silva
Advogado: Carla Espindola Franca Perboni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600096-25.2021.8.04.6700
Francisca Ribeiro Xavier
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Frank Junior Menezes do Nascimento Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/02/2021 23:35
Processo nº 0000447-35.2020.8.04.6101
Nilma Bitencourt dos Reis de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2020 16:06
Processo nº 0601914-61.2022.8.04.4700
Melquiades Rosa de Carvalho
Agiplan Financeira S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2022 14:33