TJAM - 0602317-30.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos.
Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao recebimento do recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso e se possuem interesse em realizar sustentação oral, de acordo com o art. 59, inc.
II, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas. À Secretaria para providências. -
25/11/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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25/11/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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25/11/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2024 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 07:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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03/09/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANDOVAL FERREIRA DE OLIVEIRA
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17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, acolho parcialmente os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC para 1) CONDENAR o Requerido ao pagamento para o Requerente da gratificação pela jornada de tempo integral no valor de R$ 29.920,00 (vinte e nove mil novecentos e vinte reais), referente ao período de maio de 2018 até fevereiro de 2021, corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido recolhidas cada parcela e com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação; Havendo sucumbência recíproca, 2) condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC); e 3) condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.Decorrido quinze dias após o trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Após, a parte poderá ajuizar em novos autos o cumprimento de sentença. -
06/08/2024 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 15:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/02/2024 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/02/2024 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/02/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 21:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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12/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDOVAL FERREIRA DE OLIVEIRA
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDOVAL FERREIRA DE OLIVEIRA
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26/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2022 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2022 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Outrossim, verifico que o promovente juntou documentos que demonstram o atendimento dos pressupostos elencados no art. 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o ente municipal requerido, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se, ainda, a promovente, por meio do seu causídico.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo demandado (art. 335, II, CPC).
P.R.I.C. -
28/06/2022 11:26
Decisão interlocutória
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24/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:05
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2022 11:10
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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