TJAM - 0601747-44.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
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09/07/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/07/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/05/2024 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZENIRA NEVES CORREA
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20/05/2024 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZENIRA NEVES CORREA
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20/05/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do DÉBITO à título de RECUPERAÇÃO DE CONSUMO de ENERGIA ELÉTRICA, R$18.637,41 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); II - CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA ratificando a OBRIGAÇÃO DE FAZER não incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e não protestar a dívida.
Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2024 15:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
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30/11/2023 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca de eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
No que tange o art. 357, II, do CPC, consigno que os fatos a serem comprovados, estabelecidos como pontos controvertidos, com a devida exibição de provas, devem recair, unicamente, na hipótese de julgamento de mérito, sobre a demonstração da irregularidade, ou não, no procedimento utilizado quando da inspeção realizada pela promovida no imóvel da parte autora, da qual resultou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como dos seus respectivos desdobramentos relatados na exordial, incluindo valores, periodicidade, observância dos preceitos legais e infralegais aplicáveis à espécie, bem como desencadeamento para eventuais danos materiais e morais.
Ainda, nos termos do mesmo art. 357, III, advirto que caberá à parte demandada, nos contornos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a legalidade dos supostos atos ilegais, preteritamente destacados na peça inicial.
Com o decurso dos prazos acima consignados, retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
26/06/2023 15:25
Decisão interlocutória
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14/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/09/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/08/2022 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZENIRA NEVES CORREA
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22/08/2022 15:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZENIRA NEVES CORREA
-
22/08/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisando os petitórios às seqs. 17 e 18, entendo não haver necessidade deste juízo proferir determinação para que a parte autora cumpra com suas obrigações perante a promovida, ressalvando-se as parcelas discutidas na presente lide, as quais foram objeto de suspensão liminar, porquanto destaco que a própria decisão de concessão de tutela de urgência foi clara ao prescrever que a ré não poderia promover o corte de fornecimento de energia elétrica, nem inserir o nome da autora em cadastros de devedores, exclusivamente em relação ao débito discutido nesta lide (seq. 10), devendo, pois, haver interpretação lógica da pretensão, em sentido contrário, por parte da demandada.
Por fim, ratifico a determinação para que seja pautada audiência de conciliação, nos contornos do decisum retro.
P.R.I.C. -
08/08/2022 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZENIRA NEVES CORREA
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30/06/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a ilegalidade de cobranças na conta de energia elétrica da autora LUZENIRA NEVES CORREA, realizadas pela AMAZONAS DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora promovida.
A parte autora alega que quando a demandada realizou vistoria em seu imóvel, a mesma não estava presente, tampouco foi notificada, tendo a referida diligência arbitrária resultado em cobranças de valores com base em parâmetros inexistentes, chegando ao valor exorbitante de R$ 18.637,41 (dezoito mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
Por conseguinte, a promovente requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para impedir que a requerida proceda com a negativação de seu nome, em virtude do mencionado débito, bem como efetue o corte do fornecimento de energia elétrica.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, também defiro o mesmo, haja vista a verossimilhança no caso sob exame e a hipossuficiência da requerente em relação ao promovido.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à autora, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, as provas documentais carreadas se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, inerentes à necessidade de sustar a cobranças dos valores afirmados pela concessionária, tidas como decorrentes de suposta irregularidade encontrada em avaliação técnica realizada pela ré.
Nesse contexto, entendo que a parte autora demonstrou a presença dos pressupostos de fato que autorizam a concessão da tutela liminar em destaque, uma vez que realizou a juntada da documentação probatória necessária, notadamente no que tange aos documentos indicando abusivo valor pertinente à conta de energia cobrada, aliado ao fato da concessionária demandada lançar mão de critérios ainda não existentes, à época da fiscalização impugnada, sendo suficientes, em sede de cognição sumária, os fatos narrados e elencados na exordial suficientes, para comprovação do efetivo direito.
Outrossim, o periculum in mora é latente, uma vez que a autora tem um plausível receio de ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, bem como há iminente risco de corte no fornecimento de energia elétrica (serviço essencial).
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a requerida se abstenha, exclusivamente em relação ao débito discutido nesta lide, de efetuar corte de energia no imóvel referido na exordial, pertencente à demandante, bem como se abstenha de inserir o nome desta em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais punições aplicáveis à espécie.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Cite-se e Intime-se o requerido para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir o presente decisum e para comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se, ainda, a parte promovente.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, ainda, da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo requerido (art. 335, II, do CPC).
P.R.I.C. -
21/06/2022 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 12:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/06/2022 11:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:41
Recebidos os autos
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18/05/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2022 16:14
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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