TJAM - 0600526-46.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 00:00
Edital
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide, pois a matéria é exclusivamente de direito, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo. 98 do CPC.
De início, a partir dos argumentos trazidos no processo, válido destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a legislação estadual que envolve matéria de pandemia (calamidade pública), inclusive tomando como exemplo a lei do Amazonas.
Senão, vejamos: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA NORMATIVA CONSUMIDOR PROTEÇÃO AMPLIAÇÃO LEI ESTADUAL.
Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor artigo 24, inciso VIII, da Carta da Republica. (STF - ADI: 6588 AM, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 5.143/2020 dispôs acerca da proibição do corte de energia e água pelas concessionárias durante o estado de emergência, mesmo que decorrente de inadimplemento, ressalvado o direito de quitação dos débitos após o transcurso do período.
Vejamos: Art. 1º.
As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
O estado de emergência em virtude da pandemia de COVID-19, no entanto, não foi prorrogado pelo Estado do Amazonas.
No âmbito estadual, a declaração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia adveio com o Decreto nº 44.096 e o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021, quando foi declarado o estado de calamidade pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, até 26.12.2021.
Desse modo, na data da interrupção do fornecimento não mais havia decreto estadual a amparar a proibição.
Por derradeiro, afirmo que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa." (TJ/SP Apelação 1023818-39.2014 - Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queiroz _ j. 26/07/2016).
Ainda, registro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima estabelecida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de preparo e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para fim de determinar que AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda a religação do serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade de Consumo registrada sob a Matrícula nº 20897944, no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$500,00, no limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras providências, ex vi dos arts. 300, 497 e 536 do CPC.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário. -
15/06/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com o nome correto no polo ativo, no prazo de 15 dias. -
14/06/2022 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:45
Recebidos os autos
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14/06/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2022 23:26
Recebidos os autos
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13/06/2022 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 23:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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