TJAM - 0600588-44.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Em razão dos litisconsortes com CNPJs distintos ao instituição bancária Bradesco S/A, também réus nos processos arrolados no mov. 6.1, acolho o pedido da parte autora a revogo o despacho em referência.
Devendo estes autos serem processados e julgados de forma separada. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Dispenso a realização da audiência de conciliação. 6.
Citem-se as RÉS (BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA SUL) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
24/06/2022 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista tratar-se de autos referentes à mesma relação jurídica, bem como o risco de decisões conflitantes, determino que o autor promova, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial de forma a cumular na mesma demanda todos os pedidos dos autos de número 0600584-07.2022.8.04.7100, 0600585-89.2022.8.04.7100, 0600586-74.2022.8.04.7100, 0600587-59.2022.8.04.7100, 0600588-44.2022.8.04.7100, 0600589-29.2022.8.04.7100.
Intimem-se. -
14/06/2022 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 00:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2022 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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