TJAM - 0601287-57.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/06/2022 18:40
Recebidos os autos
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02/06/2022 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/06/2022 18:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/06/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/06/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA JORGE LUIZ PEREIRA SALES, já qualificado nos autos através da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Jurisdição voluntária visando obter a restauração de seu registro civil de nascimento.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO Ao compulsar o caderno processual, verifico que há elementos probatórios que demonstram com solidez a plausibilidade jurídica do pedido deduzido diante deste Juízo, com destaque à certidão de nascimento (mov. 1.1), documentos que confluem para a verossimilhança das alegações iniciais.
PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
OBRIGATORIEDADE DE INSTRUÇÃO COM CÓPIA DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de restauração de assento de registro civil pode ser instruído com documentos ou com indicação de testemunhas.
Inteligência do art. 109. 2.
Não é possível tornar obrigatório, por meio de norma administrativa, elemento de prova não especificado em Lei, como a cópia do registro civil a ser restaurado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA Apelação: APL 0516642013 MA 0027176-44.2013.8.10.0001). É o art. 109 da Lei de Registros Públicos que alberga o pedido em foco: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de ingresso para determinar ao cartório extrajudicial competente que restaure o registro civil de nascimento de JORGE LUIZ PEREIRA SALES, com base nas informações fornecidas nos autos, observando-se as prescrições do art. 109, § 4º da lei nº 6.015/73.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, fazendo-o à luz do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento, devendo ser anexadas ao expediente cópia dos documentos necessários.
Sem custas, na forma do art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.015/73.
Ultime-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas habituais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. -
01/06/2022 22:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/06/2022 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/06/2022 08:27
Recebidos os autos
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01/06/2022 08:27
Juntada de PARECER
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23/04/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 10:21
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/04/2022 08:56
Recebidos os autos
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11/04/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 08:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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