TJAM - 0000994-42.2017.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 11:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/06/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 20:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/06/2022 12:21
RETORNO DE MANDADO
-
16/06/2022 11:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, examinados e etc.
O Ministério Público do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra SIGMAR BRAATZ pela prática criminal capitulada no artigo 171 do Código Penal.
Sucinto Relatório.
Sentencio. Ao teor do artigo 61 do Código de Processo Penal deve o Juiz, em qualquer fase processual, reconhecer de ofício e declarar causa extintiva da punibilidade. Dentre tais causas, ressalta-se a prescrição, a qual se traduz como uma limitação ao poder estatal de punir, a medida que o extingue após certo decurso de tempo. O instituto da prescrição tem como fundamento evitar os prejuízos advindos da inércia do Estado, privilegiando a segurança jurídica e a liberdade individual.
A jurisprudência criou a modalidade da prescrição retroativa antecipada ou "virtual", "projetada", "em perspectiva", dentre outros...
Caracteriza-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou queixa e/ou, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido.
Muito embora a Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça preveja a inaplicabilidade do presente instituto, verifica-se que este verbete não possui caráter vinculatório, vez que a temática não foi decidida nas hipóteses processuais de eficácia obrigatória previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil.
De tal modo, ante a ausência de posicionamento pacífico na jurisprudência e a caracterização de controvérsias substanciais acerca da temática, utilizo-me da técnica de distinção do caso concreto para me posicionar de acordo com a divergência consubstanciada na possibilidade do magistrado aplicar o referido instituto. Isso porque, a partir do exame pormenorizado dos autos, atesta-se que o prazo de término da demanda está perdurando demasiadamente sem que haja a formação da culpa; pior, em razão do extenso lapso temporal percorrido até o presente momento processual, em caso de eventual continuidade na persecução penal, há grandes possibilidades de findar ao fracasso e, por consequência, ocorrer uma sentença absolutória. Outrossim, a pendência de instrução criminal, por prazo irrazoável, sem amparo contundente, denota nítida ofensa ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Desta feita, a continuidade da ação penal é, no mínimo, inadequado e desproporcional, posto que não atingirá as finalidades geral específica da pena, no sentido de que a possível condenação não ensejará sequer o cumprimento de pena, considerando que o reconhecimento da prescrição na modalidade retrotativa não induz a pertinência dos efeitos penais primários e secundários.
Em complemento, a aplicação da prescrição antecipada se coaduna com a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, pois, além de dispendioso para o Estado, seria um desperdício temporal submeter alguém a um processo criminal que, ao final, terá a punibilidade extinta pelo advento da prescrição, não havendo interesse de agir estatal para punir. Nessa esteira, no caso em comento, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita antecipadamente, dado o lapso temporal contado da data do recebimento da denúncia até a presente data, desconsiderando as causas de suspensão e interrupção previstas, respectivamente, nos artigos 116 e 117 do Código Penal.
Da análise do sistema trifásico e à vista da pena projetada, o prosseguimento do feito encontra-se prejudicado em razão do transcurso do lapso prescricional disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de SIGMAR BRAATZ, em razão da prescrição retroativa antecipada da pretensão punitiva, com amparo nos artigos 109, inciso V, e 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, determino o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
A sentença deve ser publicada em resumo, contendo apenas o dispositivo, na forma disposta pelo artigo 392 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2022 15:07
Expedição de Mandado
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03/06/2022 13:55
PRESCRIÇÃO
-
31/05/2022 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/03/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/03/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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02/03/2021 11:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/02/2021 22:15
RETORNO DE MANDADO
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26/02/2021 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2021 11:39
Expedição de Mandado
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24/02/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2021 11:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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13/01/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
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10/07/2019 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2019 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2019 09:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/11/2018 07:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2018 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2018 09:27
Conclusos para decisão
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29/01/2018 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2018 15:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/01/2018 10:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/01/2018 06:50
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2017 12:48
Expedição de Mandado
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01/12/2017 22:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/11/2017 22:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/11/2017 07:50
Conclusos para decisão
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14/11/2017 07:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/11/2017 14:58
Recebidos os autos
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13/11/2017 14:58
Juntada de INICIAL
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11/07/2017 22:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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27/06/2017 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2017 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0000696-47.2017.8.04.4401
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27/06/2017 12:27
Recebidos os autos
-
27/06/2017 12:27
Distribuído por sorteio
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27/06/2017 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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