TJAM - 0601769-05.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE GALVÃO VIEIRA
-
08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2023 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito e levantamento do Alvará, objeto do presente feito, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se e após arquivem-se, procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI. -
22/07/2023 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE GALVÃO VIEIRA
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17/05/2023 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:34
ALVARÁ ENVIADO
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2023 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/03/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:00
Edital
Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523) -
27/03/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
24/02/2023 10:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/02/2023 10:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE GALVÃO VIEIRA
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/01/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/11/2022 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:00
Edital
R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, organize em planilha os descontos denominados "Bradesco Vida e Previdência SA", conforme os extratos juntados pela parte e junte tal planilha aos autos .
Cumpra-se. -
14/10/2022 20:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/08/2022 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE GALVÃO VIEIRA
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02/06/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
01/06/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 08:41
Recebidos os autos
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19/05/2022 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 19:28
Recebidos os autos
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18/05/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2022 19:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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